Projecto de Lei N.º 743/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche Distrito de Santarém

Criação da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche Distrito de Santarém

Exposição de Motivos

I- Nota Introdutória

Historicamente rural, composta por quatro povoações de maior destaque (Erra, Frazão, Feixe e Várzea D`Água) para além de vários lugares, com uma crescente população envelhecida, de parcos rendimentos económicos e muito dependente de apoios sociais e de serviços públicos, a população ficou seriamente prejudicada com a extinção da Freguesia da Erra.

Para além da sua autonomia política e administrativa, a perda do serviço público autárquico eleito pelos seus fregueses, trouxe consequências negativas para o bem-estar das suas populações.

A distância entre uma das localidades e a actual sede da junta de freguesia é de mais de 20 kms. O serviço publico de transportes é praticamente inexistente.

Sem o seu serviço público autónomo e eleito pelas suas populações, estas populações ficaram mais afastadas.

II- Razões de Ordem histórica

A Erra é uma povoação muito antiga fundada pelos romanos. Foi tomada aos mouros por D. Afonso Henriques em 1165. Aqui teve assento o Aritium Prateorium onde residia o governador romano providencial e onde tinha tribunal para julgamento.
A Erra tornou-se vila em 18 de Setembro de 1375 e foi elevada a sede de concelho. Teve o seu foral em 1º de Julho de 1514. Havia Câmara, juiz ordinário, cadeia, forca, hospital, um convento e igreja matriz. A Câmara era formada por dois juízes, três vereadores e um procurador, eleitos de três em três anos. Tinha feira anual, que se prolongava por oito dias.
Na Erra foram descobertos achados arqueológicos do período pré-histórico (Estação Arqueológica do Pé D`Erra).

III- Razões de ordem demográfica e geográfica

A Erra é uma freguesia rural do concelho de Coruche, com 63 km² de área e 1004 habitantes (2011). A Freguesia é constituída pelos lugares da Erra, Frazão, Feixe, Várzea D`Água e outros aglomerados, evidenciando uma elevada dispersão populacional.

IV- Atividades económicas

A Erra possui várias e extensas áreas de regadio e floresta. Aqui produz-se com excelente qualidade o arroz, tomate, milho e tabaco, vinho, laranja, pêssego, maçã, cortiça, pinhão e lenhas de corte respetivamente, assim com a caça.

V- Atividades comerciais

Pequeno comércio e caça.

VI- Equipamentos coletivos

A Erra tem equipamentos de desporto bem valorizados como vários campos de futebol de onze, ringue polidesportivo, um jardim-de-infância e instalações para 1º ciclo, centro social, sede de junta de freguesia, cemitério, igreja, diversos equipamentos rodoviários para transporte e conservação de estradas e caminhos, instalações de apoio e balneários públicos.

VII- Transportes públicos
A rede de transportes públicos é limitada e ineficiente.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Coruche a Freguesia da Erra, com sede em Erra.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Erra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Coruche com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Coruche;
b) Um representante da Câmara Municipal de Coruche;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia Erra, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra

É extinta a União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Coruche criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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