Projecto de Lei N.º 921/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Belas, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Belas, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Belas, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

A Freguesia de Belas está situada num território com características únicas que permitiram a fixação de diferentes comunidades desde o Paleolítico.

A Freguesia de Belas abrange uma área de 21,89 Km2 com um total de 26.089 habitantes, apresenta uma densidade de 1.191,8 hab/ Km2.

Atualmente a Freguesia de Belas é caracterizada por uma atividade ligada essencialmente ao comércio e serviços, tendo no entanto uma importante componente ligada à indústria e uma enorme extensão de património cultural, natural e paisagístico.

A Freguesia de Belas é igualmente conhecida pela produção artesanal dos Fofos de Belas, bolo típico da Freguesia, produzido desde 1850.

Dotada de diversos equipamentos e serviços, a Freguesia de Belas apresenta características identitárias que espelham a sua autonomia enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros, Associação de Bombeiros Voluntários, edifício sede da Junta de Freguesia, delegação da Junta de Freguesia, inúmeros Estabelecimentos de Ensino, Posto dos CTT, Mercado, Cemitério, Estabelecimento Prisional da Carregueira, bem como inúmeras Colectividades e Associações que demonstram a vida ativa da sua comunidade.

As características territoriais da Freguesia de Belas terão determinado o seu povoamento, a sua organização e desenvolvimento. Situada junto à Serra da Carregueira, entrecortada de vales fertilizados por abundantes linhas de água, a presença de diferentes comunidades remonta ao Paleolítico. Os registos arqueológicos encontrados permitem determinar esta presença, subsistindo até aos dias de hoje inúmeros complexos edificados.

No período correspondente à Romanização a Freguesia de Belas assistiu ao seu crescimento populacional, sendo desta época a barragem romana de Belas, que alimentava o aqueduto romano que presumidamente abastecia Lisboa. São ainda hoje visíveis as ruínas deste importante empreendimento, classificado como Imóvel de Interesse Público desde 1974.
A Freguesia Belas é igualmente o ponto de partida do Aqueduto das Águas Livres, construção datada do século XVIII, tendo o seu início na nascente da Água Livre, em Belas, e terminando no Reservatório da Mãe d'Água das Amoreiras após um percurso de 14.174 metros.
Durante o século XVI, D. Manuel I transforma o até então domínio senhorial de Belas em concelho.

Até ao século XIX foi vila e sede de concelho, foi também nesta altura que o concelho de Belas foi extinto e as suas freguesias foram dispersas por Oeiras e Sintra.

Voltou a obter a categoria de vila em 24 de Julho de 1997.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.

Assim, propomos a reposição da Freguesia de Belas no Concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Belas, com sede em Belas.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Belas até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Belas, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas

É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Belas criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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