Projecto de Lei N.º 934/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Aldoar, no Concelho do Porto, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Aldoar, no Concelho do Porto, Distrito do Porto

A extinção da freguesia de Aldoar foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão – posição que teve eco na posição assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Aldoar se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

• Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;
• No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
• Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias) e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
• Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial e dimensão populacional muito elevadas;
• No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes assegurados pela Junta de Freguesia de Aldoar – situação agravada pela não adaptação da rede de transportes públicos à nova organização administrativa do território;
• Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
• No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Aldoar no Concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Aldoar, com sede em Aldoar.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Aldoar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Aldoar, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Aldoar criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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