Projecto de Lei N.º 740/XII/4.ª

Criação da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo, Distrito de Santarém

Criação da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo, Distrito de Santarém

Exposição de Motivos

I - Nota Introdutória

A Freguesia da Lapa é uma velha aspiração das suas populações desde o século XIX e tornada realidade em Abril de 1921 após consulta popular. Um processo interrompido com a entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, que extinguiu a Freguesia contra a vontade da populações, sem as mesmas terem sido consultadas ou seus representantes eleitos ouvidos.

II – Razões de Ordem histórica

A Lapa e Ereira (sua vizinha) viveram no passado ligadas à Vila de Pontével que era cabeça da Comenda da Ordem dos Hospitaleiros de Malta. Esta Comenda foi dada a esta Ordem por D.Afonso Henriques, facto que aponta para que a Lapa seja uma povoação muito antiga. Os viscondes de Santarém como usufrutuários dos oitavos da Comenda de Pontével eram seus possuidores por doação que lhe foi feita por D. João VI, em 1811 e por esse mesmo rei confirmado em 1818. O primeiro senhor da Lapa, foi o Visconde João Diogo de Barros Leitão Carvalhosa.
Quando no sec. XIX foi constituído o Concelho do Cartaxo, uma das freguesias que lhe foram atribuídas foi a de Ereira–Lapa. No entanto a população desta freguesia, desejava ser independente, sendo esse desejo concretizado a 08 de Abril de 1921 depois de consulta à população.

Foi nesta data que a Lapa, foi desanexada da Ereira (ainda hoje se comemora o dia).

III – Razões de ordem demográfica e geográfica

A Lapa foi uma das 8 freguesias do Concelho do Cartaxo, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro com uma área de 6,281 km e cerca de 1300 habitantes. A Lapa faz parte do Bairro, onde os terrenos são mais secos e a vinha e o vinho tem um paladar com especificidades e características próprias.

IV – Atividades Industriais

Vitivinicultura.
Empresas de Construção civil;
Empresas de Camionagem;
Oficina de automóveis;

V – Atividades comerciais
Comércio de vinhos;
Mercearias/padarias;
Cafés;
Talhos;
Comércio de Gás;
Caixa Multibanco.

VI – Equipamentos coletivos
Sede da Junta de Freguesia;
Centro de dia para idosos;
Mercado;
Lojas anexas ao Mercado;
Cemitério;
Polidesportivo ao Ar Livre;
Lavadouros Públicos;
Sanitários Públicos;
Jardim de Infância;
Escola Básica 1.º Ciclo;
Sedes das Coletividades:
Banda Filarmónica da Freguesia da Lapa;
Rancho Folclórico da Freguesia da Lapa;
Núcleo de Cicloturismo da Freguesia da Lapa;
Clube Cultural e Desportivo da Lapa.

VII – Transportes públicos e Mobilidade

Nó de acesso à A1 a 3 km – nó de Aveiras
Transporte Rodoviários 3 ou 4 vezes ao dia, dependendo do período escolar, ligações ao Cartaxo – sede do concelho.
Transportes escolares para o Pontével.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho do Cartaxo a Freguesia da Lapa, com sede na Lapa.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Lapa até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Cartaxo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ereira e Lapa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ereira e Lapa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Lapa, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ereira e Lapa
É extinta a União das Freguesias de Ereira e Lapa por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia da Lapa criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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