Projecto de Lei N.º 390/XII/(2.ª)

Cria um regime de IVA de caixa, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro

Cria um regime de IVA de caixa, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mantém sem alteração algumas disposições muito pouco razoáveis, em especial no que respeita à manutenção de determinados procedimentos totalmente iníquos relativos ao processo de recebimento e liquidação do IVA por parte das empresas. Não obstante a constatação desta realidade inteiramente consensual, diversos Governos e maiorias parlamentares que tantas vezes se afirmam retoricamente defensoras das PMES, têm resistido à introdução de alterações no Código do IVA que poderiam modificar radicalmente esta situação e que têm sido apresentadas ao longo dos últimos anos, designadamente pelo PCP.

Um dos mais graves problemas que continuam a subsistir tem a ver com as consequências dos atrasos de muitos meses nos pagamentos do Estado aos seus fornecedores ou prestadores de serviços. Estes atrasos, que muito vulgarmente ultrapassam os seis meses, não libertam, porém, as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ao Estado das suas obrigações tributárias em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que concerne ao momento da entrega do IVA devido pela realização daqueles serviços.

De facto, o Código do IVA impõe que os agentes económicos entreguem ao Estado os valores faturados de imposto em prazos que, face aos incumprimentos das obrigações governamentais, criam situações verdadeiramente inaceitáveis e mesmo escandalosas. As empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à administração pública são, por um lado, confrontadas com a obrigação legal de entregarem o IVA, mensal ou trimestralmente, incluindo os valores do imposto que lhes são devidos pelo Estado, e que ainda não receberam por causa dos atrasos verificados nos pagamentos.

Esta situação, num período de dificuldades crescentes das empresas, nomeadamente dificuldades financeiras, está a agravar a situação de muitos milhares de micro e pequenas empresas que prestam serviço ou fornecem bens à administração pública, podendo levar mesmo à sua falência e ao aumento do desemprego, agravando ainda mais a dramática situação social que se vive hoje com as políticas decorrentes da aplicação do Memorando da Troica.

Perante a insistente e justa pressão das micro, pequenas e médias empresas, face à escandalosa e recorrente injustiça que constitui a permanência de uma situação em que o Estado continua a receber dos cofres da MPMES valores de IVA que o próprio Estado não entregou ainda a essas empresas, e, igualmente, para encenar uma pretensa resolução de um problema que há muito poderia estar já resolvido e com a qual os partidos da maioria se comprometeram ao longo de muitas campanhas eleitorais, o Governo apresentou algumas iniciativas de valor meramente simbólico, em sede de Orçamento do Estado, com as quais continuam a tentar enganar as MPMEs em Portugal.

Na realidade, no Orçamento do Estado para o ano de 2012, o Governo incluiu um artigo (180.º) em que prometia apresentar, ”no decorrer de 2012, uma proposta de introdução de um regime de exigibilidade de caixa do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efetivo pagamento ou recebimento”.

Escusado será necessário dizer que o ano de 2012 terminou há muito e nada o Governo PSD/CDS fez para cumprir aquela obrigação legal. No Orçamento do Estado para 2013 voltou o Governo, mais uma vez, à encenação da resolução do problema, desta vez através de uma autorização legislativa (no artigo 241.º) que prevê “no âmbito do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável à pequenas empresas que não beneficiem da isenção de IVA”, a qual, a ser apresentada só será, contudo aplicável às empresas com faturação até 500 000 euros, deixando assim de forma milhares de micro e pequenas empresas.

Existem todas as condições para, no mínimo, criar de imediato uma norma que permita às empresas a quem a administração pública não paga atempadamente as faturas de fornecimento de bens e serviços, passarem a poder entregar ao Estado os valores devidos de IVA após terem recebido, através do pagamento total ou parcial, as faturas em atraso, e pelo valor efetivamente recebido, nos casos em que esse recebimento das faturas não tenha sido integral.

Desta forma pode introduzir-se na legislação um mínimo de razoabilidade, pois não se compreende que os sujeitos passivos continuem a ser obrigados a cumprir os prazos normais estipulados no Código do IVA para a entrega efetiva de um imposto que, afinal, não foi ainda recebido porque foi a própria administração quem não pagou os fornecimentos e os serviços que geraram tal imposto.

Com este Projeto de Lei, o PCP retoma e atualiza iniciativas legislativas apresentadas em diversos outros momentos, mormente a que foi debatida e parcialmente aprovada durante a XI Legislatura [PJL 71/XI/(1.ª)], ou insiste com propostas também já apresentadas em sede de sucessivos debates orçamentais, de que é exemplo a proposta de alteração 49C apresentada à proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, lamentavelmente rejeitada pelo PSD, pelo CDS e também pelo Partido Socialista.

O PCP entende que as alterações que propõe ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado constituem imperativos inadiáveis que visam criar um regime mais justo e racional para a entrega efetiva do imposto resultante das relações económicas, passíveis de liquidação do imposto, estabelecidas entre as empresas e a administração pública.
Por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os artigos 2.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º
[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo). O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são também sujeitos passivos do imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.

[…]

Artigo 27.º
[…]

1. […].

2. (novo) – No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sem prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço pelo montante recebido.

3. [anterior n.º 2].

4. [anterior n.º 3].

5. [anterior n.º 4].

6. [anterior n.º 5].

7. [anterior n.º 6].

8. (novo) O regime previsto no n.º 2 deste artigo reveste caráter facultativo.

[…]”

Artigo 2.º
Regulamentação

O Governo tem 45 dias após a publicação da presente lei para proceder à regulamentação do regime criado com as alterações introduzidas ao Código do IVA.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 5 de Abril de 2013

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