Projeto de Lei n.º 188/XVII/1.ª
Cria o subsídio de alimentação no setor privado
Exposição de Motivos
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.
O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, sendo este um importante complemento salarial.
Apesar da consolidação como benefício social dos trabalhadores, o subsídio de alimentação nunca foi de aplicação obrigatória pela legislação laboral ou, mais tarde, pelo Código do Trabalho.
É neste quadro que o PCP apresenta estas propostas.
O subsídio de alimentação é um direito de todos os trabalhadores que deve ser pago por cada dia de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador cujo valor mínimo deverá ser igual ao estipulado para a Administração Pública e o seu aumento deve ser regulado na contratação coletiva, proposta que é da mais elementar justiça para todos os trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Para assegurar a todos os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho o apoio à alimentação durante a jornada de trabalho, a presente lei cria o subsídio de alimentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 262.º-A
Subsídio de Alimentação
O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
O valor mínimo do subsídio de alimentação a pagar ao trabalhador deve corresponder ao valor estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.
Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser aplicado aos trabalhadores um valor de subsídio de alimentação superior ao previsto no número anterior ou o seu pagamento em espécie.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos números anteriores.
Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.
[…]»
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS