Exposição de Motivos
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.
O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, sendo este um importante complemento salarial.
Apesar da consolidação como benefício social dos trabalhadores, o subsídio de alimentação nunca foi de aplicação obrigatória pela legislação laboral ou, mais tarde, pelo Código do Trabalho.
É neste quadro que o PCP apresenta estas propostas.
O subsídio de alimentação é um direito de todos os trabalhadores que deve ser pago por cada dia de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador cujo valor mínimo deverá ser igual ao estipulado para a Administração Pública e o seu aumento deve ser regulado na contratação coletiva, proposta que é da mais elementar justiça para todos os trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Para assegurar a todos os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho o apoio à alimentação durante a jornada de trabalho, a presente lei cria o subsídio de alimentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 262.º-A
Subsídio de Alimentação
- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
- O valor mínimo do subsídio de alimentação a pagar ao trabalhador deve corresponder ao valor estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.
- Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser aplicado aos trabalhadores um valor de subsídio de alimentação superior ao previsto no número anterior ou o seu pagamento em espécie.
- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos números anteriores.
- Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.
[…]»
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



