Projecto de Lei N.º 574/XVI/1.ª

Cria o subsídio de alimentação no setor privado

Exposição de Motivos A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.

O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação.

É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento no Código do Trabalho, o subsídio de alimentação como um direito de todos os trabalhadores, que integra a retribuição do trabalhador que deverá ter um valor mínimo igual ao estipulado para a Administração Pública e que o seu aumento deve ser regulado na contratação coletiva. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A Subsídio de Alimentação 1- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.

2- Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie.

3- O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos dias em que não haja efetiva prestação de trabalho.

4- Tem direito ao subsídio de refeição o trabalhador que preste atividade por período igual ou superior a metade do período normal de trabalho.

5- O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador.

6- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos números anteriores.

7- Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.»