Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados,
A presente Diretiva visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informação relativamente a infrações rodoviárias.
A dificuldade em aplicar sanções pecuniárias são, efetivamente, o motivo e a razão de ser desta Diretiva.
A presente Diretiva estabelece a base de dados, quem são os utilizadores habilitados para a aceder, diz quais são as infrações a que se aplica o regime legal e a utilização da base de dados e, por outro lado, cria um mecanismo de fiscalização aleatória para os dados que foram utilizados indevidamente.
É aqui, Sr. Secretário de Estado, que surgem as dúvidas do PCP que importa, na nossa opinião, apurar em sede de especialidade. Isto é, cria-se um mecanismo de fiscalização aleatório, não se cria um mecanismo que permita a fiscalização preventiva.
A utilização desta base de dados deve estar contida à estrita necessidade dos concretos processos de contraordenação e a utilização aleatória sem associar a um caso concreto pode levar à utilização e acesso indevido de dados, o que merece a nossa preocupação.
A proposta de lei não cria, assim, um mecanismo de controlo preventivo a priori que impeça a utilização indevida da base de dados.
Associar a pesquisa da base de dados a um processo de contraordenação em concreto cuja matrícula esteja a ser investigada seria, para o PCP, um mecanismo importante para prevenir utilizações indevidas.
Esta matéria, naturalmente, é para ser discutida em sede de especialidade, com vista a melhorar o diploma.
Não há objeções de fundo relativamente ao escopo, ao objetivo global da diretiva e da proposta de lei, há efetivamente mecanismos que têm de ser aprimorados na defesa da privacidade de todos nós.