Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que “Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”
Autoria: PS, PSD, BE, PCP, PEV, CDS-PP
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Exposição de Motivos
O presente Projecto de Lei tem, na sua origem, o impulso dado pela Petição da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, dirigida à Assembleia da República, em Dezembro de 2010, e no âmbito da qual os quase 170 mil peticionários solicitam cortes na factura de electricidade, através da redução dos custos de interesse económico geral, para a qual apresentam propostas concretas.
A Assembleia da República não tem competência para fixar as tarifas da energia eléctrica, mas pode, no âmbito das suas funções legislativa e fiscalizadora da acção do Governo, dar sequência ao conteúdo da Petição.
Os princípios da transparência e do acesso à informação tornam essencial que as consumidoras e os consumidores tenham conhecimento, detalhado, dos custos que pagam na sua factura eléctrica. Importa, adicionalmente, contribuir para a promoção da prestação de contas, bem como para aumentar a consciência das cidadãs e dos cidadãos sobre o financiamento da política energética em Portugal.
A inclusão da obrigatoriedade de informação na factura relativamente à fonte de energia primária utilizada, dando a conhecer a origem da electricidade consumida em casa, foi um passo positivo em direcção a uma maior informação das consumidoras e dos consumidores, bem como à sustentabilidade ambiental.
Agora é o momento para dar um novo passo, em direcção à transparência da formação do preço final de cada factura, que se traduzirá numa maior consciencialização cívica das políticas públicas de energia eléctrica em Portugal.
A factura, com informação detalhada sobre a composição dos custos de interesse económico geral, não poderá acarretar qualquer custo para as famílias portuguesas.
O disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, prevê que do exame da Petição e dos respectivos elementos de instrução, feito pela Comissão, possa resultar a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada.
Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição áudio-visual.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:
«Artigo 9.º
Facturação
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 – O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura».
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.
Palácio de S. Bento, em 17 de Março de 2011