Projecto de Lei N.º 561/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja

Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja

I- Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias” extinguiu a freguesia de Trindade no Concelho de Beja e integrou o seu território na nova freguesia criada e denominada União das Freguesias de Albernoa e Trindade. Esta extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o “Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia participado. Indo de encontro a esse desafio a Junta e Assembleia de Freguesia apresentaram ao ministério responsável pelo processo, um conjunto, de considerações e propostas no âmbito do referido documento. Considerações e propostas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do governo.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegal, ilegítimo e injusto.

Por estas razões é da mais elementar justiças e apresenta a recuperação da Freguesia de Trindade no Concelho de Beja e Distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II- Razões de Ordem histórica

Trindade é uma Freguesia rural do Concelho de Beja, localiza-se na margem esquerda da Ribeira de Terges e dista da sede do Concelho aproximadamente 14 Km; tem uma área de 99,03 km² e 274 habitantes (2011), sendo que a densidade populacional é de 2,8 hab/km². Para além da sede de freguesia, existe outro aglomerado urbano que é o Cantinho da Ribeira.

A freguesia teve o seu máximo populacional em 1940 com 2.710 habitantes e, desde então, tem vindo a sofrer um decréscimo constante. A maioria da população é extremamente envelhecida.

As origens históricas da Trindade são desconhecidas, contudo, existe informação que reporta a sua existência no século XVI, onde em 1534 recebeu visitação eclesiástica de D. Afonso, cardeal-infante e bispo de Évora. Pinho Leal refere que Trindade foi curato da apresentação do arcebispo de Évora e a mitra apresentava o cura, o qual tinha de rendimento anual 180 alqueires de trigo e 30 de cevada. Pertenceu ao padroado real e, no ano de 1758, viviam na freguesia 330 pessoas de crisma, distribuídas por 90 vizinhos, situando-se, na sua maioria, no campo, e apenas 10, junto da igreja, que ficava num discreto cabeço natural, o qual mais tarde viria a ser integrado no casario da freguesia. A igreja paroquial da Santíssima Trindade sofreu na década de 1960 uma profunda obra de restauração mantendo-se com as suas características até aos dias de hoje, tendo uma importância considerável ao nível histórico e patrimonial. A ocidente da freguesia, existia e existe, o Monte da Chaminé, uma residência rural, particularmente valorizada pela Capela de Nossa Senhora da Conceição, estilo neogótico, edificada na década de 1940.

III- Razões de ordem demográfica e geográfica e atividade industrial e comercial

A partir de 1860, o número de habitantes de Trindade mais que dobrou, num fenómeno que continuou com as mesmas características até aos anos 50 do século passado. Nessa altura a povoação dedicava-se sobretudo à agricultura, embora o comércio tenha tido também um peso considerável na sua economia.

Esta freguesia teve o seu máximo populacional em 1940 e, à semelhança da maioria das freguesias rurais do interior, tem vindo, desde então, a sofrer uma diminuição populacional.

A agudizar esta situação demográfica, a estrutura etária da população, onde a freguesia conta com uma população maioritariamente envelhecida, não havendo substituição de gerações, uma vez que a maioria da população ronda a faixa etária superior aos 60 anos.
A agricultura tem ainda um peso muito significativo no tecido económico local, sendo que o comércio praticamente desapareceu nesta localidade;

IV - Equipamentos coletivos

Ao nível de equipamentos, Trindade está dotada de:
- Junta de Freguesia;
- Posto de Saúde, com a existência de cuidados primários de saúde a prestar à população, onde o médico de família se desloca à Freguesia uma vez por semana, e os cuidados de enfermagem são prestados, quer no posto, quer em domicílio, também uma vez por semana, ou quando solicitados, pelos utentes, este serviço;
- Posto dos CTT, a funcionar nas instalações da Junta de Freguesia;
- Igreja Paroquial;
- Cemitério;
- Casa Mortuária;
- Campo de futebol, iluminado e com balneários.

Em 2007, para além da falta de serviços, verificou-se o encerramento da Escola Básico 1º ciclo, contribuindo ainda mais para o isolamento e envelhecimento da freguesia.

A freguesia da Trindade localizando-se também junto ao IP2, que neste momento se encontra em avançado estado de degradação, devido à paragem das obras que tiveram início há mais de três anos e que se encontram paradas, local de passagem de muitos viajantes no sentido Lisboa – Algarve e o inverso, conta simplesmente com uma rede viária, com a existência de cinco horários diários, em período escolar, e quatro horários diários fora do período escolar. Aos fins de semana a ligação da Freguesia a qualquer local é somente assegurada por um serviço público de táxis coletivos.

A distância entre estas duas localidades é de aproximadamente 6 km2. Em ambas as localidades a Junta de Freguesia é já dos únicos meios de ligação com o exterior, é ali que as populações das duas freguesias recorrem para tudo, até para o simples preenchimento de um papel para atestar a comprovação física da sua existência.

Sem escola, sem posto da GNR, com prestação de cuidados de saúde reduzidos, com a inexistência de uma rede de transportes adequada às necessidades, e agora sem as suas Juntas de Freguesia, estas duas localidades estão cada vez mais isoladas.

Contrariamente ao que foi anunciado, com esta medida não se verificou qualquer melhoria dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias à população, e muito menos a promoção de ganhos de escala e de eficiência nas Autarquias Locais, antes pelo contrário, esta medida apenas serviu para agravar a desertificação já intensificada nas duas freguesia, ao isolamento a que as populações estão sujeitas, pelas desigualdades territoriais enunciadas, contribuiu para afastar as populações dos eleitos, bem como a imposição da perda de identidade das freguesias e de todos os seus habitantes.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Trindade no Concelho de Beja.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Beja a Freguesia de Trindade, com sede na freguesia de Trindade.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Trindade até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Beja com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Beja;
b) Um representante da Câmara Municipal de Beja;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Albernoa e Trindade;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Albernoa e Trindade;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Trindade, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Albernoa e Trindade
É extinta a União das Freguesias de Albernoa e Trindade por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Trindade em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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