Exposição de motivos
Data do século XIV (1306), a primeira referência documental à Atalaia, nas confrontações de uma propriedade nesta zona: a Oriente, “cabeça da Atalaia”. Era local de vigia ou atalaia, assente num monte donde se vislumbrava o estuário do Tejo e os campos circundantes.
Beneficiou da passagem da chamada Estrada Real que da antiga Aldeia Galega partia em direção a Badajoz.
No início do seculo XVI, já o local era visitado por peregrinos, em devoção pelo Santuário que ali fora edificado em honra de Nossa Senhora da Atalaia. Aos romeiros de fora se juntavam as populações do concelho ria chamada “Festa Grande” sempre no último Domingo do mês de Agosto.
Foi local de devoção régia, com destaque para o monarca D. João V. A rainha D. Maria II, em 5 de Outubro de 1843, foi a última monarca a passar por este local de fé e religiosidade.
Tanto a Igreja como o cruzeiro fronteiro foram alvo de saques e vandalismos: aquando das invasões francesas, a passagem das tropas do General Luís Henrique Loison, o “Maneta”, por alcunha, no dia 25 de Julho de 1808, foi responsável pelos saques que se verificaram na ermida da Atalaia; assim corno no rescaldo da revolução republicana, e após um comício realizado em Aldeia Galega, por Magalhães Lima, em 1912, uma população tresloucada penetrou na igreja e vandalizou paramentos, talha dourada e imagens; também, as imagens do cruzeiro manuelino, edificado em 1551, apareceram decapitadas.
A Freguesia da Atalaia foi criada pela Lei n.º 134/85, de 4 de Outubro. Atalaia e o seu santuário são um chão de história e identidade. Na última década a freguesia acolheu um significativo aumento populacional e detém um património cultural requalificado com particular destaque para o Museu Agrícola da Atalaia inaugurado em 25 de Abril de 2009.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Atalaia no Concelho do Montijo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Montijo a Freguesia da Atalaia, com sede na Atalaia.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Atalaia até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Montijo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Montijo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Atalaia, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia
É extinta a União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia aixa or efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia da Atalaia criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 24 de abril de 2014