Pergunta ao Governo N.º 3317/XII/1

Cortes salariais e nos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores da Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico

Cortes salariais e nos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores da Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar a seguinte denúncia, que, em seguida, se transcreve:
«Serve a presente exposição para denunciar situações intoleráveis, o caos e as ilegalidades decorrentes no Laboratório de Análises do IST e na ADIST das quais muitos têm conhecimento desde há muito sem que até à data nada tenham feito para corrigi-las.
Como nota introdutória, esclarece-se que a ADIST (Associação para o Desenvolvimento do IST) é uma associação de direito privado cujo objeto é “O estudo e o desenvolvimento de iniciativas que permitam concretizar a ligação entre as atividades do (…) IST e a comunidade, com vista a
procurar o desenvolvimento das atividades de ensino, formação e investigação e a criação de infraestruturas de apoio tecnológico aos diversos sectores da atividade económica e à elaboração de projetos de lançamento de ações que contribuam para a modernização da sociedade portuguesa, em particular das empresas e organismos públicos (art.º 3.º).
Dada a inobservância dos mais elementares princípios de ética e profissionalismo, enunciam-se os diversos problemas que condicionam o normal funcionamento destas instituições:
Problema 1 – Adendas aos contratos de trabalho dos trabalhadores da ADIST Na sequência das medidas governamentais de corte dos subsídios de férias e de Natal, decidiram o IST e a ADIST acatar uma suposta recomendação do Ministério das Finanças, conforme a seguinte transcrição de uma das adendas criadas para os contratos de trabalho dos trabalhadores da ADIST:
«C) O IST comunicou à ADIST que no âmbito de uma auditoria efetuada a Inspeção-Geral das Finanças (IGF) emitiu, em Abril de 2012, uma recomendação no sentido de o IST instituir "procedimentos que visem garantir a aplicação aos contratados através da ADIST da redução
remuneratória prevista no art.º 19º da LOE/2011 e mantida em vigor pelo art.º 20º da LOE/2012, assim como, relativamente a este ano, a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal”, recomendação que acatou;
D) A Direção da Primeira Contratante, perante tal comunicação, entendeu e deliberou pela aplicação da redução remuneratória e da suspensão dos subsídios de férias e de Natal, aos seus trabalhadores que se encontram abrangidos pela referida recomendação;
E) A Segunda Contratante reconhece a inevitabilidade da aplicação quer da redução remuneratória quer da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal e como tal as aceita, é celebrado o presente aditamento ao contrato de trabalho celebrado em (...) constituído pelas
seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
O pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos ao segundo Contratante é suspenso ou reduzido nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 21º da LOE/2012, respetivamente, no corrente ano e enquanto os mesmos se mantiverem em vigor.
Cláusula Segunda
Em todo o restante mantem-se em vigor o acordado no contrato celebrado entre as partes em.....
Cláusula Terceira
Ambos os Contratantes declaram, expressamente e de boa fé, compreender todo o conteúdo do presente aditamento e que o mesmo corresponde à sua vontade, bem como que se obrigam a aceitá-lo e cumpri-lo nos seus precisos termos.
Lisboa, 1 de Maio de 2012».
Denúncia:
1º - Vários trabalhadores da ADIST estiveram muitos anos, alguns mais de 10, sem qualquer tipo de documento que os vinculasse à entidade empregadora. Sendo que o contrato de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial ou seja, não tem que ser reduzido a escrito, os trabalhadores nesta situação pertencem aos quadros efetivos da empresa;
2º - Vários trabalhadores da ADIST estiveram anos a receber os seus salários, ora em dinheiro e sem qualquer documento que suportasse os respetivos pagamentos, ora por transferência bancária mediante entrega de recibos verdes, ora por transferência bancária mediante assinatura do recibo salarial e sem contrato de trabalho. Tais atitudes conferem uma notória violação da lei do Trabalho, revelam uma incompreensível má fé e atentam contra as mais elementares regras de civismo;
3º - É aberrante a suposta intromissão do Estado numa entidade de direito privado como a ADIST. As recomendações do Ministério das Finanças, a existir, não passam disso mesmo – recomendações – caso contrário designar-se-iam por instruções;
4º - A assinatura da adenda para renúncia aos referidos subsídios dos trabalhadores da ADIST, com especial destaque para o mencionado na alínea E) "A Segunda Contratante reconhece a inevitabilidade da aplicação quer da redução remuneratória quer da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal e como tal as aceita", e na Cláusula Terceira "Ambos os Contratantes declaram, expressamente e de boa fé, compreender todo o conteúdo do presente aditamento e que o mesmo corresponde à sua vontade, bem como, que se obrigam a aceitá-lo e cumpri-lo nos seus precisos termos", está envolta em atitudes que roçam o ridículo, a hipocrisia e a infantilidade. Como pode alguém pretender a concordância de outros com tão medíocres, descabidas e humilhantes afirmações?! As medidas de coação levaram a maioria dos trabalhadores a assinar o referido documento. Em reunião geral ocorrida em Maio, a resposta à questão “E se nós não assinarmos?” foi “Serão todos despedidos” e “Os trabalhadores que não assinarem a adenda serão despedidos e os seus postos de trabalho extintos”. Inclusive, os trabalhadores foram intimados a reconhecer a data de 1 de Maio de 2012 como a data efetiva de assinatura do documento! Por último, Maria Cândida Trigo de Abreu
Negreiros, reformada, sem qualquer vínculo contratual quer com a ADIST quer com o IST, ameaçou diretamente um trabalhador com a instauração de um processo disciplinar caso este não assinasse o documento. Não sendo caso único, tem-no feito a outros trabalhadores
proferindo ameaças diretas e indiretas. Tais atitudes revelam uma imensurável ignorância e total falta de respeito pelos trabalhadores, além de despropositada e abusiva face ao seu estatuto na empresa que não lhe confere quaisquer poderes, especialmente para a tomada de decisões de
foro administrativo;
5º - Muitos trabalhadores assinaram os seus contratos de trabalho apenas agora, após o despoletar desta situação;
6º - Após insistência dos trabalhadores, acedeu a ADIST, em jeito de boa fé e como se de uma regalia extra se tratasse, contar o tempo efetivo de trabalho numa informação enviada por email:
«DECISÃO EM ACTA DO DIA 16 MAIO 2012
A Direcção da ADIST, deliberou o seguinte:
Para efeitos de atribuição e pagamento de indemnização e/ou compensação devidas aos seus trabalhadores pela cessação dos respetivos contratos de trabalho que ocorra por caducidade, revogação por mútuo acordo, despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, o montante concreto da indemnização ou da compensação será calculado tendo em consideração todo o percurso profissional do trabalhador no universo de entidades em que a ADIST se insere.
Os montantes da indemnização ou compensação serão os legalmente previstos ou que vierem a ser acordados e aceites entre o trabalhador e a ADIST.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.
Lisboa, …... de Maio de 2012
A Direcção da ADIST»
Conclusão
As relações laborais exigem respeito e responsabilidade recíprocas. Quando tal não acontece violam-se direitos e não se cumprem deveres. Na presente situação o mínimo que se poderia esperar da administração da ADIST e do IST seria a consulta dos serviços jurídicos ou o pedido de um parecer a um especialista em direito laboral para posterior suporte da tomada de decisões corretas fundamentadas na lei, na ética, com sentido de responsabilidade e respeito pelos colegas de trabalho. No entanto, a opção escolhida deixa todos na dúvida se foi baseada em puro obscurantismo ou em simples oportunismo. Qualquer uma delas é sinónimo de incompetência e irresponsabilidade. Entretanto, foi negada a concessão de uma sala para reunir com o sindicato no sentido de auxiliar os trabalhadores no esclarecimento das suas naturais dúvidas e preocupações. Tal ato é demonstrativo da frieza de ambas as administrações e da pretensão notória de fomentar o terrorismo laboral.
Como tal:
- Os trabalhadores da ADIST não pertencem aos quadros do IST e, por conseguinte, à Função Pública;
- À ADIST aplica-se o Código do Trabalho e não o Regime Coletivo de Trabalho da Função Pública (RCTFP);
- O objeto da referida adenda é absolutamente ilegal;
- Os métodos utilizados para conseguir a sua assinatura são desumanos, intoleráveis e ilegais – coação, intimidação, ignorância, oportunismo e violação atroz da lei;
- A obrigatoriedade dos trabalhadores assinarem a adenda é inequivocamente nula;
- A validade de qualquer documento entretanto assinado pelos trabalhadores é inequivocamente nula;
- O pagamento dos referidos subsídios é uma obrigação contratual da entidade patronal e o seu cumprimento não é alienável;
- O Ministério das Finanças não pode em circunstância alguma intrometer-se em atos de gestão privados, a ser verdade a suposta recomendação;
- Os trabalhadores que já assinaram a referida adenda devem informar por escrito a administração da ADIST que pelos motivos aqui enunciados consideram nulo o seu ato;
- A manutenção das ameaças aos direitos dos trabalhadores - aplicação das medidas descritas nas adendas - levará à instauração de processos individuais no Tribunal do Trabalho de Lisboa, formalização de queixas individuais à ACT, colocação de uma providência cautelar de garantia dos direitos dos trabalhadores e a denúncia documentada nos meios de comunicação.»
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério de Estado e das Finanças o seguinte:
1 – Confirma esse Ministério a emissão da referida recomendação à ADIST?
2 - Por que motivo e com que fundamento legal emitiu esse Ministério a fundamentação do corte nos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores da ADIST, bem como de redução remuneratória, sendo que estes têm um contrato individual de trabalho regulado nos termos do
Código do Trabalho, não se enquadrando, portanto, no artigo 19 da Lei n.º 55-A/2010?
3 – Tendo esse Ministério emitido tal recomendação ao IST, entende que a mesma se aplica à ADIST? Com que fundamento?

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