Tal como no relatório relativo à Suiça e ao Liechtenstein, pensamos ser
importante sublinhar que, de um modo geral, estes acordos deverão
inscrever-se num quadro mais geral que tenha igualmente por objectivo a
promoção dos direitos dos trabalhadores imigrantes e a sua protecção
contra situações inaceitáveis de sobre-exploração, favorecendo o
exercício efectivo dos seus direitos e a sua a integração, por exemplo,
garantindo o direito ao reagrupamento familiar, aplicando a Convenção
Internacional para a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros de suas Famílias - sublinhe-se, até à data não
ratificada por qualquer país membro da UE -, elaborada sob aos
auspícios da ONU, instrumento de direito internacional que pretende
garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes,
nomeadamente o direito inalienável a viver em família.
Isto é, a facilitação da circulação de cidadãos entre os diferentes
países não deverá ser utilizada como um instrumento que vise facilitar
situações de exploração de uma mão-de-obra temporária, de baixo custo e
facilmente “descartável”, de aumento dos níveis de exploração e de
pressão sobre os salários, de promoção da precariedade, de
desregulamentação das relações laborais, alimentando uma dinâmica de
retrocesso quanto a direitos e condições sociais para o conjunto dos
trabalhadores, mas pelo contrário, para combater tais realidades.