A Minuta de Contrato de Disponibilização de prédios rústicos ou mistos a realizar-se no âmbito da Bolsa de Terras, disponível em http://www.bolsanacionaldeterras.pt/, no seu ponto 6. “Taxa por custos de gestão”, subponto 6.1., alínea a), refere que o segundo contratante se obriga a pagar à Entidade Gestora da Bolsa de Terras uma taxa por custos de gestão, no montante de “0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda ou de permuta”.
Esta formulação não pode deixar de nos estranhar uma vez que a legislação em vigor proíbe a venda de baldios, uma vez que, tendo em conta a forma especial de propriedade, prevista e protegida pela Constituição da República Portuguesa, está fora do comércio jurídico.
Conhecemos a forte vontade do governo português em permitir que interesses privados deitem a mão aos baldios, mas a legislação em vigor não o permite. Aliás, quer a legislação em vigor, quer diversos acórdãos de Tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, indicam que tais
negociatas são anuláveis a todo o tempo.
Posto isto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio perguntar ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Mar, o seguinte:
1.Tem o ministério consciência que não é legalmente possível a cedência de “terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda”?
2.Como explica o ministério que as minutas de contrato para a disponibilização de prédios na Bolsa de Terras apresentem uma formulação que contraria legislação em vigor?
3.Que medida vai tomar para reparar este erro?
Pergunta ao Governo N.º 198/XII/3
Contratos no âmbito da bolsa de terras admitem a venda de baldios
