Projecto de Lei

Contratação a termo

 

Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo

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A precariedade no trabalho é um dos mais graves problemas dos trabalhadores, que atingindo todas as camadas etárias têm uma expressão ainda maior nas novas gerações e nos jovens trabalhadores, afectando fortemente a sua vida no presente e criando profunda instabilidade e insegurança no futuro.

A precariedade que se desenvolveu contra o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República Portuguesa, aproveitando preceitos da legislação de trabalho e em grande medida com a sua violação, beneficiando da fragilidade da inspecção do trabalho e da ineficácia da justiça laboral, foi promovida com normas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.

O Governo PS afirmou, de uma forma puramente propagandística, o combate à precariedade e à falsa contratação a termo. Todavia, nas alterações ao Código do Trabalho, além de promover a legalização de formas de precariedade, de ter criado outras (como o alargamento do período experimental que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), deixa intocadas possibilidades de contratação, que são as razões que levam a que as empresas possam, quase livremente, contratar a termo para postos de trabalho permanentes.

O PS mantém a possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego, de contratação a termo por motivo de lançamento de nova actividade e por motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa.

Estes motivos têm determinado que os trabalhadores, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração possam ser sistematicamente contratados a termo, perpetuando a precariedade e a insegurança dos trabalhadores e suas famílias.

Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que mantêm a precariedade, legalizam algumas das suas formas e fragilizam os direitos dos trabalhadores. O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.

O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.

A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à segurança no emprego que esta consagra. 

Pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, que: «Com efeito - e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 - «nada permite concluir que o conteúdo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito inclui a expressão segurança no emprego, que é aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição constitucional - endereçada desde logo ao legislador ordinário - de proibição dos despedimentos acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, aqui, de forma ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de protecção da norma contida no artigo 53.º está ainda incluída - e não pode deixar de estar - uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego

Ou no Acórdão n.º 581/95, do Tribunal Constitucional, de onde se destaca: «Este método de enumeração de casos havê-lo-á ligado o legislador à ideia de excepcionalidade da contratação a termo, ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego. Se o contrato a termo fosse admitido como regra, então a entidade empregadora optaria sistematicamente por essa forma, contornando a estabilidade programada no artigo 53.º da Constituição. Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia da segurança no emprego «perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a prazo é por natureza precário, o que é contrário à segurança» (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 289).»

O PCP propõe, assim, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.

Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 139º, 140º, 141º, 143º, 145º e 149º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º

(...)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140º

(...)

1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 - O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 - O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.

4- A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

5 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.ºs 1 a 3.

Artigo 141º

(...)

1 - ...

a) ...

b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e horário de trabalho;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 143º

(...)

1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2-

a) ...

b) Eliminar

c) Eliminar

d) Eliminar

3 - ...

Artigo 145º

(...)

1 - O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149º

(...)

1 - Eliminar

2 - O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 - ...»

Artigo 2º

Norma revogatória

 É revogado o artigo 142º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2009

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