O Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República tomou conhecimento da situação de uma docente de educação especial que se encontra neste momento a exercer funções letivas em dois agrupamentos (seis horas no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Laranjeira e seis horas no Agrupamento de Escolas de Canedo), pelo que poderia concorrer a ofertas escola até ao limite máximo de 16 horas letivas. Concorreu e foi selecionada para um horário de 6 horas no Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva, mas por um erro na plataforma informática não lhe está a ser possível introduzir este novo horário por razões que a própria docente explica:
«Carla Patrícia Ribeiro Brandão, professora de educação especial, candidata número 1214980945, vem requerer e expor o seguinte:
1.Encontra-se a exercer funções docentes, no grupo 910, no Agrupamento de Escolas Dr Manuel Laranjeira e Agrupamento de Escolas de Canedo;
2.Em cada um destes agrupamentos tem atribuída uma componente letiva de seis horas, perfazendo um total de doze horas;
3.Sendo-lhe ainda legalmente possível acumular mais dezasseis horas letivas, concorreu à oferta de escola nº 77 do Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva correspondente a um horário de seis horas;
4.Elaborada a lista de graduação a esse horário ficou entre os cinco primeiros candidatos, tendo sido notificada pela DGAE para entrar em contacto com o agrupamento no dia 22 de maio de 2013;
5. Compareceu a entrevista no agrupamento no dia 23 de maio de 2013;
6.Recebeu notificação da DGAE em 30 de maio de 2013 de que tinha sido selecionada para o horário e que deveria proceder à sua aceitação na aplicação da plataforma da DGAE;
7.Ao aceder à aplicação viu-se impedida de aceitar esse mesmo horário sendo informada por um aviso de que “Não pode aceitar esta colocação por exceder o limite máximo de horas permitido para acumulação. Máximo permitido 28 horas”;
8.Depois de averiguada a situação verificou-se que este impedimento se deve ao facto de o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas Dr Manuel Laranjeira estar a aguardar disponibilidade do departamento de informática para proceder ao aditamento do mesmo que passou de vinte e duas horas por substituição por licença de maternidade para seis horas por licença de amamentação da mesma docente, tendo sido informado pela DGAE que este aditamento será introduzido na plataforma assim que o departamento de informática tiver disponibilidade para tal;
9.Assim, o impedimento da aceitação do horário na plataforma deve-se a fatores que ultrapassam a docente, sendo que esta tem o direito de aceitar o horário uma vez que lhe estão atribuídas, efetivamente, doze horas letivas pelo que poderá acumular estas seis horas conforme o previsto na lei.»
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos preste os seguintes esclarecimentos:
1- Como tenciona o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção Escolar da Administração Escolar, proceder à efetivação do contrato da docente com o Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva?
2- Pode a docente manter-se em funções no referido Agrupamento até à estabilização da plataforma informática e correspondente correção da situação profissional da selecionada?