Ao longo dos anos, sucessivos governos da política de direita foram impondo uma política fiscal de escandaloso favorecimento dos grupos económicos e financeiros, ao mesmo tempo que oneravam de forma brutal os rendimentos do trabalho.
Enquanto os grupos económicos beneficiam de múltiplos e generosos benefícios e isenções fiscais, assim como de diversos instrumentos de planeamento fiscal agressivo, que lhes permitem reduzir substancialmente o valor dos impostos que entregam ao Estado, a carga fiscal que incide sobre os rendimentos dos trabalhadores vai aumentando de ano para ano.
Ao esbulho dos rendimentos dos trabalhadores por via fiscal junta-se uma política de redução de direitos laborais, salários e prestações sociais, assim como uma política de concentração e de encerramento de serviços públicos e de desinvestimento público, acentuando ainda mais o desequilíbrio na distribuição de riqueza entre o Trabalho e o Capital.
Também as micro e pequenas empresas têm sido duramente castigadas por esta injusta política fiscal, designadamente por via da manutenção do pagamento especial por conta, do atraso na introdução e insuficiência do regime de IVA de caixa, da insistência em manter o IVA da restauração em 23%.
Sob a tese de impostos a mais, construíram-se as premissas para opor acriticamente a despesa pública à carga fiscal, premissas sob a capa das quais se tem fundado a política de destruição de direitos e de funções sociais do Estado. Efetivamente, quando comparada com outros países da União Europeia e da OCDE, a carga fiscal em Portugal não é excessiva, encontrando-se, em termos médios, abaixo da média europeia. Não há, em Portugal, impostos a mais em abstrato, o que há é um peso fiscal insuportável e crescente sobre os rendimentos dos trabalhadores e uma desoneração escandalosa da tributação do grande capital, dos seus lucros e da especulação financeira.
Fonte: AMECO
Na recente alteração da legislação do IRC, levada a cabo pelo Governo PSD/CDS com o apoio do PS, a taxa nominal deste imposto diminuiu de 25% para 23%, pretendendo agora o Governo reduzi-la ainda mais, de 23% para 21%, com o objetivo declarado de atingir, até 2016, uma taxa entre 17 e 19%.
Esta é uma tendência que tem marcado a política de direita em Portugal nos últimos 20 anos. Vale a pena recordar que em 1996 a taxa de IRC era 36%, em 2003 já era 30% e em 2004 passou para 25%. O que os partidos da política de direita pretendem é, em 20 anos, reduzir a taxa do imposto que incide sobre os rendimentos do capital em 19 p.p., mais de 50%! No entanto, a realidade vem demonstrar a fraca aderência à realidade da tese das teses que sempre justificou esta política: com a baixa dos impostos sobre os rendimentos do capital, o investimento e a atividade económica cresceriam. Efetivamente, em preços constantes, desde 2001, o investimento total caiu mais de 40%.
Esta diminuição da taxa de imposto sobre os lucros das empresas, associada ao significativo aumento do número de anos em que é possível fazer reporte de prejuízos e à criação de instrumentos de planeamento fiscal agressivo, permitirá que as grandes empresas reduzam substancialmente, nos próximos anos, o valor dos impostos entregues ao Estado.
O favorecimento dos grandes grupos económicos e financeiros passa ainda pela atribuição de múltiplos e generosos benefícios e isenções fiscais. Os dados relativos ao período compreendido entre 2010 e 2012 mostram que a despesa fiscal associada aos benefícios fiscais aumentou 54% para o IRC, mesmo sem incluir os 1.045 milhões de euros de benefícios fiscais atribuídos a Sociedades Gestoras de Participações Sociais que o Governo omitiu na Conta Geral do Estado. No mesmo período, os benefícios fiscais diminuíram 34% para o IRS e 22% para o IVA.
A redução do peso do IRC na receita fiscal é uma evidência que não pode ser negada. Em 2000, o IRC representava 15,5% da receita fiscal; em 2014 já representava apenas 10,6%. No reverso da medalha, o IRS passou de 23,6% da receita fiscal em 2000 para 31,2% em 2014. A diminuição do IRC e o aumento do IRS levou a uma profunda alteração quantitativa do peso relativo destes dois impostos nas receitas fiscais do Estado. Em 2014 a receita de IRS já será quase o triplo da receita de IRC.
Fonte: INE e Relatório OE2015
Em 2013, o Governo impôs um brutal aumento do IRS, imposto que incide sobre os rendimentos dos trabalhadores. A diminuição do número de escalões de IRS, o aumento da taxa de imposto em cada escalão, a redução das deduções à coleta e a introdução de uma sobretaxa extraordinária levou a um aumento da receita de IRS em 2013, relativamente a 2012, de cerca de 3.200 milhões de euros (+35,5%). Em 2014, o Governo prevê uma receita de IRS de cerca de 3.800 milhões de euros superior à de 2012 (+40,2%). Para 2015, o Governo pretende manter este esbulho dos trabalhadores, prevendo uma receita cerca de 4.100 milhões de euros superior à de 2012 (+45%). Em apenas 3 anos – 2013, 2014 e 2015 – a receita adicional em IRS será de mais de 11 mil milhões de euros. Ou seja, em apenas 3 anos o Governo cobrou aos trabalhadores o IRS de 4 anos.
Fonte: Tribunal de Contas e Relatório OE 2015
Outra das marcas de uma política fiscal injusta é o aumento dos impostos indiretos, como o IVA, que não têm em conta o rendimento nem o património do contribuinte. O aumento sucessivo da taxa de IVA, assim como a diminuição de bens e serviços aos quais se aplica a taxa reduzida e a taxa intermédia, é também um elemento que confirma a injustiça fiscal que hoje recai sobre os trabalhadores. Em 2015, de acordo com as previsões do Governo constantes no Relatório do Orçamento do Estado, o IVA será o imposto que mais contribuirá para a receita fiscal do Estado, com cerca de 14.500 milhões de euros, representando 37,3% da receita fiscal total do Estado.
A política fiscal levada a cabo nas últimas décadas acentuou a injustiça na distribuição da riqueza nacional. À diminuição da parcela da riqueza distribuída em salários, acresce uma redução das reformas e pensões, assim como dos apoios sociais. Também os rendimentos dos pequenos empresários diminuíram em consequência de uma fiscalidade que os discrimina negativamente.
Ao longo dos anos o PCP denunciou as injustiças e iniquidades fiscais impostas por governos do PS, PSD e CDS, tendo combatido todas e cada uma das medidas fiscais que acentuaram o desequilíbrio na distribuição da riqueza, propondo alternativas para uma tributação mais justa e mais adequada às necessidades de desenvolvimento económico e social do País.
Uma nova e alternativa política fiscal, articulada com a dimensão orçamental, exige que a tributação evolua para assegurar o investimento e sustentar o financiamento das funções sociais do Estado, rompendo com o favorecimento da banca e dos grupos económicos e aliviando a carga fiscal sobre os trabalhadores e o povo.
É exatamente este o objetivo da presente iniciativa legislativa: desonerar fiscalmente os trabalhadores e as famílias, assim como as micro e pequenas empresas, e obrigar o grande capital a um esforço fiscal mais elevado e adequado, permitindo simultaneamente um aumento da receita fiscal anual em cerca de 3.800 milhões de euros.
Relativamente à desoneração fiscal dos trabalhadores e das famílias, em sede de IRS, o PCP propõe a criação de 10 escalões de tributação do rendimento, reduzindo de forma significativa a tributação dos baixos e médios rendimentos. Eliminamos a sobretaxa extraordinária e propomos o aumento da regressividade das deduções à coleta, assegurando que estas crescem para os rendimentos baixos e médios. Relativamente aos trabalhadores dependentes e independentes alargamos o montante a abater ao rendimento a coletar, aumentando o número de indivíduos com rendimentos muito baixos que ficam isentos de imposto. Também relativamente aos deficientes alargamos os seus benefícios, reduzindo os impostos a pagar. Por fim, propomos que todos os rendimentos sejam sujeitos a englobamento, para garantir que a tributação incida sobre o rendimento real, impedindo que os rendimentos financeiros e prediais muito elevados sejam tributados abaixo do que deviam e os rendimentos mais baixos sejam sujeitos a uma tributação mais elevada.
Em sede do IVA, reduzimos a taxa normal de 23% para 21% e propomos um cabaz de bens essenciais taxados a 6%, os quais incluem a energia elétrica, o gás natural e o gás butano e propano (vulgo gás de botija).
Em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente às pessoas de muito baixo rendimento, alargamos a isenção de IMI, estendendo-a aos deficientes profundos, com grandes limitações. Por outro lado, assegura-se a manutenção da cláusula de salvaguarda no Código do IMI limitando a € 75 o aumento do imposto a pagar em cada ano.
Quanto às micro e pequenas empresas, em sede de IRC, criamos uma taxa de 12,5% para lucros inferiores a 15.000 euros, eliminamos o pagamento especial por conta, assegurando a sua devolução sem custos para as empresas que não paguem IRC, enquanto este se mantiver, e alargamos a possibilidade de recurso a um regime simplificado associado à introdução de coeficientes técnicos e científicos para apurar o rendimento.
Em sede de IVA, generalizamos o IVA de caixa nas relações com o Estado e alargamos o atual regime de IVA de caixa a todas as micro empresas que o pretendam. Retomamos ainda a taxa de 13% para a restauração e propomos reduzir para 6%, a energia elétrica, o gás natural e o gás butano e propano (vulgo gás de botija).
Paralelamente a estas propostas de desoneração fiscal dos trabalhadores, das famílias e das micro e pequenas empresas, avançamos com um conjunto de propostas visando uma tributação mais adequada dos lucros dos grandes grupos económicos e das grandes fortunas e o combate à especulação financeira.
Em sede de IRC, repomos a taxa normal de 25% e criamos uma nova taxa de 35% para lucros acima dos três milhões de euros. Propomos ainda um conjunto de normas que impedem o planeamento fiscal por parte dos grandes grupos económicos e financeiros, tributando os rendimentos no território em que foram gerados e utilizando os resultados contabilísticos para o apuramento da taxa de IRC e não os chamados resultados ou lucros coletáveis.
A este propósito, refira-se que em 2012 o IRC liquidado pelo setor financeiro correspondeu a 17,4% dos seus resultados coletáveis. Se compararmos o IRC liquidado com os lucros contabilísticos, conclui-se que a taxa efetiva foi apenas de 8,5%. Se, nesse ano, a proposta do PCP estivesse em vigor, o IRC liquidado pela banca teria sido de 2.114 milhões de euros em vez de 716 milhões de euros.
Em sede de IRS, é aumentada a taxa do imposto para os rendimentos mais elevados, tributando os rendimentos coletáveis entre 152 mil euros e 500 mil euros a uma taxa de 60% e acima deste valor a uma taxa de 75%.
Em sede de IVA, é estabelecida uma nova taxa de 25% para bens e serviços de luxo.
Em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, propomos o fim de todos os benefícios ao offshore da Madeira e aos fundos de investimento, bem como o fim da isenção de 50% do IMI e IMT a pagar pelos fundos imobiliários. Limitamos ainda de forma significativa os benefícios dos fundos de capital de risco e dos fundos florestais.
A par destas medidas em sede de IRC, IRS, IVA e Estatuto dos Benefícios Fiscais, propomos ainda medidas para uma mais efetiva tributação do grande capital: um imposto de 0,5% sobre o valor de todas as transações financeiras em mercado regulado, em mercado não regulado e fora do mercado, consignando 0,25% desta receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, e um imposto sobre património mobiliário em 0,5% (ou 1% para patrimónios superiores a 1 milhão de euros), incidindo sobre as participações de capital nas empresas (quotas e ações) e títulos financeiros como poupanças, títulos de dívida privada e outros instrumentos financeiros associados à especulação, tributando esse património a partir dos 100 mil euros.
Por fim, propomos o fim da consignação da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução da banca.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Âmbito e objeto
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 – A presente lei promove uma tributação justa assente no financiamento das funções e competências constitucionalmente atribuídas ao Estado, assegurando por essa via a necessária redistribuição dos rendimentos e o acesso à satisfação das necessidades políticas, económicas, sociais e culturais.
2 – Na prossecução dos objetivos definidos no número anterior, a presente lei procede a alterações nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA, do IMI e nos Estatutos dos Benefícios Fiscais e cria o Imposto sobre as Transações Financeiras e o Imposto sobre Património Mobiliário.
Capítulo II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 12.º, 22.º, 25.º, 31.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 70.º, 71.º, 72.º, 72.º-A, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º e 99.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[Delimitação negativa de incidência]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 [Novo] – O IRS não incide sobre os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência, com grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, devidamente comprovada, nos seguintes termos:
a) 50% dos rendimentos da categoria A e B com o limite de € 14 500,42;
b) 30% dos rendimentos da categoria H como limite de € 8 188,45;
c) No caso de deficientes das Forças Armadas, o limite previsto na alínea anterior passa a ser de € 10 884;
d) Os limites previstos nas alíneas a) e b) são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, seja igual ou superior a 80%.
Artigo 22º
[Englobamento]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […].
b) [Revogado]
4 – […].
5 – [Revogado].
6 – […].
7 – […].
Artigo 25.º
[Rendimentos do trabalho dependente: deduções]
1 – […]:
a) 72 % de doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 – […].
6 – […].
Artigo 31º
[Regime simplificado]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – [novo] Os trabalhadores independentes com rendimentos até € 16 056 anuais, originados exclusivamente em trabalho independente prestado a uma ou mais entidades, podem optar por serem tributados pelas regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho permanente constantes do artigo 25º.
Artigo 53.º
[Pensões]
1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […].
5 – [Revogado]
6 – […].
7 – […].
Artigo 68.º
[Taxas]
1 – […].
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 4 300, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[Taxa adicional de solidariedade]
[Revogado]
Artigo 70.º
[Mínimo de existência]
1 – Da aplicação das taxas que incidem sobre o rendimento das pessoas singulares não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em trabalho independente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 25 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria coletável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1983.
2 – […].
Artigo 71º
[Taxas liberatórias]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 – […].
6 – [Revogado].
7 – Feito o englobamento dos rendimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido pelos sujeitos passivos residentes em território português.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
14 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, as transferências financeiras de qualquer natureza colocadas à disposição de entidades que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.
15 – [novo] Considera-se que as entidades referidas nos n.º 13 e 14 estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando as entidades aí não forem tributadas em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se as referidas entidades fossem residentes em território português, aplicando-se neste último caso, e com as devidas adaptações, o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC.
Artigo 72º
[Taxas especiais]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 são obrigatoriamente englobados pelos sujeitos passivos residentes em território português, nos termos do artigo 22.º do CIRC.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Os rendimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 71.º devidos por entidades que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.
13 – [novo] Considera-se que as entidades referidas no n.º 11 estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando as entidades aí não forem tributadas em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se as referidas entidades fossem residentes em território português, aplicando-se neste último caso, e com as devidas adaptações, o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC.
Artigo 72.º-A
[Sobretaxa extraordinária]
[Revogado]
Artigo 78.º
[Deduções à coleta]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]:
Escalões de rendimento coletável (euros) Limites (euros)
Até 7.700 Sem limite
De 7.700 a 16.200 2.250
De 16.200 a 58.300 1.750
De 58.300 a 105.000 750
Superior a 105.000 0
8 – […]
9 – […]
Artigo 79.º
[Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes]
1 – […]:
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo;
b) […];
c) 70% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 55% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;
e) 55% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 – […].
3 – […].
4 – A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor da retribuição mínima mensal garantida no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
5 – [Revogado]
Artigo 82.º
[Despesas de saúde]
1 – São dedutíveis à coleta as seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços diretamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %;
b) Aquisição de bens e serviços diretamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços diretamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 65 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as despesas com saúde são dedutíveis de acordo com a seguinte tabela:
Escalões de rendimento coletável (euros) Dedução da despesa (em % da despesa efetuada)
Até 7.700 30,0
De 7.700 a 16.200 20,0
De 16.200 a 58.300 10,0
De 58.300 a 105.000 5,0
Superior a 105.000 0,0
3 – As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efetivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efetuado o reembolso da parte comparticipada.
Artigo 83.º
[Despesas de educação e formação]
1 – As despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, independentemente do estado civil do sujeito passivo, são dedutíveis à coleta.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as despesas com educação e formação profissional são dedutíveis de acordo com a seguinte tabela:
Escalões de rendimento coletável (euros) Dedução da despesa (em % da despesa efetuada) Limite da dedução da despesa (em % da retribuição mínima mensal)
Até 58.300 30,0 200,0
De 58.300 a 105.000 30,0 150,0
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 83.º-A
[Importâncias respeitantes a pensões de alimentos]
1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite do valor da retribuição mínima mensal garantida, por beneficiário.
2 – […].
Artigo 84.º
[Encargos com lares]
São dedutíveis à coleta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal garantida, por beneficiário.
Artigo 85.º
[Encargos com imóveis]
1 – Os encargos, a seguir mencionados, relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, são dedutíveis à coleta:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2014, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2014 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2014, relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os encargos relacionados com imóveis são dedutíveis de acordo com a seguinte tabela:
Escalões de rendimento coletável (euros) Dedução da despesa (em % da despesa efetuada)
Até 7.700 30,0
De 7.700 a 16.200 20,0
De 16.200 a 58.300 10,0
De 58.300 a 105.000 5,0
Superior a 105.000 0,0
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado]
Artigo 87.º
[Dedução relativa às pessoas com deficiência]
1 – São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 – Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
8 – […].
Artigo 88.º
[Benefícios fiscais]
1 – […].
2 – […]:
Escalões de rendimento coletável (euros) Limites (euros)
Até 7.700 Sem limite
De 7.700 a 16.200 2.250
De 16.200 a 58.300 1.750
De 58.300 a 105.000 750
Superior a 105.000 0
Artigo 99.º-A
[Retenção na fonte – Sobretaxa extraordinária]
[Revogado]»
Artigo 3.º
Aditamento ao código do IRS
É aditado o artigo 87º-A ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442 – A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 87º - A
Aplicação do regime mais favorável
A Administração Fiscal, calculado o imposto a pagar nos termos previstos no artigo 87º e nos termos do nº 8 do artigo 12º do presente diploma, aplica de entre estes o regime mais favorável para o contribuinte.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória no âmbito do CIRS
São revogados a alínea b) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o artigo 68.º-A, o n.º 6 do artigo 71.º, o artigo 72.º-A, o n.º 5 do artigo 79.º, o n.º 7 do artigo 85.º e o artigo 99.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro.
Capítulo III
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 5.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 14.º, 52.º, 66.º, 70.º, 86.º-A, 86.º-B, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 93.º, 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14º
[Outras isenções]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
6 – [Revogado].
7 – Entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – […].
11 – […].
12 – [Revogado].
13 – [Revogado].
14 – [Revogado].
15 – [Revogado].
16 – [Revogado].
Artigo 52º
[Dedução de prejuízos fiscais]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três períodos de tributação posteriores.
2 – […].
3 – […].
4 – Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
11 – No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas ou, no caso de micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
12 – [Revogado].
13 – [Revogado]
14 – [Revogado]
15 – […].
Artigo 66º
[Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado]
1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 – […].
6 – […]:
a) […].
b) […]:
1) […];
2) […];
3) [Revogado];
4) […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Quando o sujeito passivo residente em território português esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 – [Revogado].
12 – [Revogado].
Artigo 70.º
[Determinação do lucro tributável do grupo]
1 – Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º, sem prejuízo do previsto no artigo 92.º.
2 – […].
Artigo 86.º-A
[Âmbito de aplicação]
1 – […]:
a) Sejam classificados como micro empresa, nos termos do Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) [Revogado];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogado].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – [...].
6 – […]:
a) […];
b) […].
Artigo 86.º-B
[Determinação da matéria coletável]
1 – Até a aprovação de indicadores objetivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da atividade económica a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
5 – [...].
6 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […]
11 – [Novo] Os indicadores objetivos de base técnico-científica, referidos no n.º 1, são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 87.º
[Taxas]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) As taxas do IRC são as que constam da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros) Taxas (%)
Até 3.000.000 25
Superior a 3.000.000 35
b) Quando o rendimento tributável em sede de IRC excede os € 3 000 000, aplica-se a taxa de 25% ao rendimento até esse montante e a taxa de 35% ao excedente.
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15 000 de matéria coletável é de 12,5%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 – […].
4 – Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é a que resultar da aplicação do n.º 1, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 50%;
e) […];
f) […];
g) […];
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 90%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Transferências financeiras efetuadas em benefício de entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta do n.º 8, em que a taxa é de 50%.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [novo] Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o país, território ou região de residência da mesma constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
Artigo 87.º-A
[Derrama Estadual]
[Revogado]
Artigo 88.º
[Taxas de tributação autónoma]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no número anterior e na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º não se aplica sempre que as viaturas ligeiras de passageiros sejam, comprovadamente, de uso exclusivo para as atividades comerciais, industriais ou agrícolas dos respetivos sujeitos passivos ou na parte que seja utilizada nessas atividades, devendo para o efeito ser apresentada declaração preenchida por via eletrónica no Portal das Finanças, da qual consta a matrícula e a percentagem de utilização empresarial para o respetivo período de tributação.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta do n.º 8 do artigo 87.º, salvo se o sujeito passivo provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – [Revogado]
17 – [Novo] Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso possa ser apuradas, do incumprimento do dever de declaração ou a prestação de declarações não verdadeiras, com prejuízo para a fazenda pública, decorre o agravamento em 50% das taxas de tributação autónoma prevista no n.º 3.
Artigo 92.º
[Resultado da liquidação]
1 – O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior ao montante que seria apurado aplicando-se as taxas previstas no artigo 87.º ao lucro contabilístico do sujeito passivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem considerar-se, com as devidas adaptações, as condições que resultam dos seguintes benefícios fiscais:
a) Os que revistam carácter contratual;
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
c) [Revogado];
d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
Artigo 93.º
[Pagamento especial por conta]
1 – A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é sempre efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º
2 – No caso de não se ter determinado, no ano em que for pago o PEC, matéria coletável suficiente para deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo mediante declaração do revisor oficial de contas ou, para as micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficial de contas, podendo a empresa ser sujeita, sem ónus para os sujeitos passivos, a fiscalizações a enquadrar no âmbito do artigo 23.º do Regime complementar do Procedimento à Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
Artigo 106.º
[Pagamento especial por conta]
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, e até ao ano de 2017, inclusive, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respetivo.
2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 700, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 – […].
4 – […].
5 – [novo] O limite mínimo referido no número 2 é de € 400, em 2016, e de € 200 em 2017.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].
13 – [anterior n.º 12].
14 – [anterior n.º 13].
15 – [anterior n.º 14].»
Artigo 6.º
Disposição transitória no âmbito do CIRC
No prazo de 90 dias, o membro do Governo responsável pela área das finanças publica os indicadores objetivos de base técnico-científica, previstos nos n.ºs 1 e 11 do artigo 86.º-B do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 7.º
Norma Revogatória no âmbito do CIRC
São revogados os n.ºs 2, a 4, 6, 8, 9 e 12 a 16 do artigo 14.º, os n.ºs 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2, a subalínea 3) da alínea b) do n.º 6 e os n.ºs 11 e 12 do artigo 66.º, as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º-A, o n.º 2 do artigo 86.º-B, o artigo 87.º-A, o n.º 16 do artigo 88.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro
Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[Evolução das taxas]
[Revogado]
Artigo 9.º
[Disposições finais e transitórias]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – [Novo] O montante mínimo do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, mantem-se até ao final do ano de 2017.»
Artigo 9.º
Norma Revogatória no âmbito da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro
É revogado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o Código do IRC.
Capítulo IV
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 10.º
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 2.º, 18.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Incidência subjetiva]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Novo] O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são também sujeitos passivos do imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.
Artigo 18.º
[Taxas do imposto]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 25%;
d) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2 – […].
3 – As taxas a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 são, respetivamente, de:
a) […];
b) 5%, 10% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
4 – […]:
a) […];
b) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 27.º
[Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo]
1 – […].
2 – [novo] No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço pelo montante recebido.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [novo] O regime previsto no n.º 2 deste artigo reveste caráter facultativo.
Artigo 11.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.1.1, 1.1.5, 1.2, 1.5.1, 1.5.2, 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 1.10. 2.1 e 2.12 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
1.1.1 – Cereais e flocos de cereais;
1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães deleite, regueifas, tostas e bolachas;
1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas, fumadas, em conserva ou congeladas de: […].
1.5.1 – Azeite e outros óleos comsetíveis;
1.5.2 – Banha, margarinas de origem animal e vegetal e outras gorduras de porco.
1.6.2 – Legumes e produtos hortícolas congelados ou de conserva, ainda que previamente cozidos;
1.7.1 – Águas, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias;
1.7.2 – Águas de nascente, águas minerais, medicinais e de mesa ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.10 – Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
2.1- Produtos e serviços culturais:
a) Livros, folhetos, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas e não periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, as cadernetas destinadas a colecionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras, calendários, horários e agendas, folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros e mapas de estradas e de localidades, postais ilustrados e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
b) Instrumentos musicais e respetivos acessórios;
c) Material de desenho e pintura;
d) Espetáculos culturais, com exceção dos de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
2.12 – Eletricidade, gás natural e gás propano e butano de garrafa ou canalizado.
Artigo 12.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 1.8-A e 2.5-A com a seguinte redação:
1.8-A – Açúcar.
2.5-A – Produtos de higiene pessoal e doméstica, incluindo detergentes pasta de dentes, sabonetes, champô, papel higiénico e desodorizantes.
Artigo 13.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
A verba 3 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1.1 – [Revogado]
1.5 – [Revogado]
1.11 – [Revogado]
3 – Prestações de serviços:
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
Artigo 14.º
Aditamento de Lista III anexa ao código do IVA (bens de luxo)
É aditada a lista III anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, relativa a bens e serviços de luxo, com a seguinte redação:
1 – Perfumes, óleos essenciais e essências.
2 – Tecido, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pelo de camelo, alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.
3 – Peles e penas de animais selvagens ou criados em cativeiro e suas obras.
4 – Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas.
5 – Pedras preciosas, com exclusão das que são destinadas a uso industrial, naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.
6 – Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com exceção dos objetos compostos no todo ou em parte de prata, quando o seu peso não exceder 30gr.
7 – Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com exceção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham cotação publicitada regularmente.
8 – Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.
9 – Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo – dados e fichas –, incluindo-se jogos mecânicos e eletrónicos para estabelecimentos abertos ao público – máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos eletrónicos e de vídeo, loto e bingo –, excluindo-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e os jogos com características de brinquedos.
10 – Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.
11 – Aviões e aeronaves de uso particular.
12 – Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW.
13 – Veículos ligeiros de passageiros até 5 lugares de cilindrada igual ou superior a 2000 cm3, em motorizações a gasolina ou híbrida equivalente, ou superior a 2500 cm3, em motorizações a gasóleo ou híbrida equivalente.
14 – Karts.
15 – Motociclos de cilindrada igual ou superior a 1200 cm3.
Artigo 15.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IVA
As verbas 1.1, 1.5 e 1.11 são revogadas da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Artigo 16.º
Alteração ao Regime de IVA de caixa
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Âmbito]
1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos classificados como micro empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.
Artigo 2.º
[Exigibilidade]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) [Revogado]
b) […];
c) […].
Artigo 4.º
[Opção pelo regime]
1 – […].
2 – Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior permanecem no regime de IVA de caixa pelo menos durante um período de um ano.
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […].
6 – […].
Artigo 5.º
[Alteração do regime e de exigibilidade]
1 – […]:
a) Deixem de ser classificados como micro empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 8.º
[Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa]
[Revogado]»
Artigo 17.º
Norma revogatória no âmbito do Regime de IVA de Caixa
São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 8.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Capítulo V
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro
O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Capítulo VI
Estatutos dos Benefícios Fiscais
Artigo 19.º
Alteração aos Estatutos dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 43.º, 48.º e 49.º do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Fundos de investimento]
[Revogado]
Artigo 23.º
[Fundos de capital de risco]
1 – […].
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 – […].
9 – […].
Artigo 24.º
[Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais]
1 – […].
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 27.º
[Mais-valias realizadas por não residentes]
[Revogado]
Artigo 33.º
[Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria]
[Revogado]
Artigo 36.º
[Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007]
[Revogado]
Artigo 40.º
[Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra estruturas comuns NATO]
[Revogado]
Artigo 43.º
Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a) É reduzida a 12,5 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.
2 – São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 – Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
5 – A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Artigo 48.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos ou com deficiência
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 – […].
3 – […].
4 – [novo] Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, sempre que um dos membros do mesmo agregado apresente deficiência com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 80% e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
5 – As isenções a que se referem o n.ºs 1 e 4 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
Artigo 49.º
[Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma]
[Revogado]»
Artigo 20.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Capítulo VII
Imposto sobre as transações financeiras
Artigo 21.º
Imposto sobre as transações financeiras
É criado um imposto sobre as transações de valores mobiliários tal como definidas pelo Código dos Valores Mobiliários, efetuadas nos mercados regulamentados, nos mercados não regulamentados ou fora do mercado, nos seguintes termos:
«Artigo 1º
Incidência
1 – O imposto sobre as transações de valores mobiliários incide sobre todas as transações de valores mobiliários, tal como definidos pelo artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, executadas nos mercados regulamentados, nos mercados não regulamentados e fora do mercado.
2 – Esta taxa não se aplica nas transações efetuadas no mercado primário da dívida pública.
Artigo 2.º
Valor da Taxa
1 – A taxa do imposto aplicável às transações referidas no artigo anterior é fixada em 0,5% do valor bruto de cada operação de transação de valores mobiliários executada nos mercados regulamentados, nos mercados não regulamentados ou fora do mercado.
2 – O valor resultante da aplicação da taxa do imposto definido no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objeto da transação, e é sempre liquidado no momento em que é efetuada a transação.
Artigo 3.º
Retenção
1 – Os intermediários financeiros são responsáveis pela retenção do valor do imposto a liquidar, nos termos do artigo anterior, sobre o valor das transações dos valores mobiliários efetuadas nos mercados regulamentos e não regulamentados.
2 – O produto do imposto retido nos termos do número anterior é entregue trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.
3 – As sociedades gestoras de mercados e a CMVM organizam e remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira, a relação de todas as transações de valores mobiliários efetuadas pelos intermediários financeiros, nos termos definidos em portaria do Ministério das Finanças.
4 – A CMVM e as sociedades gestoras de mercados, bem como todas as entidades que intervêm direta ou indiretamente na realização de transações de valores mobiliários são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pela liquidação do imposto.
Artigo 4º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.»
Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Do total arrecadado pelo Imposto sobre Transações Financeiras, 0,25% é receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Capítulo VIII
Imposto sobre o Património Mobiliário
Artigo 23.º
Imposto sobre o Património Mobiliário
É criado um imposto sobre o Património Mobiliário, nos seguintes termos:
«Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objeto do imposto
1 – O imposto sobre o Património Mobiliário (IPM) incide anualmente sobre o património mobiliário líquido nos termos previstos na lei.
2 – Para efeitos deste imposto, constitui património mobiliário líquido do sujeito passivo o conjunto de bens e direitos de conteúdo económico de que seja titular, com dedução dos ónus que diminuam o seu valor, bem como dívidas e obrigações pessoais pelas quais devam responder.
Artigo 2.
Vencimento do imposto
O imposto vence-se em 31 de dezembro de cada ano e reporta-se ao património de que nessa data seja titular o sujeito passivo, nos termos da presente lei.
Capítulo II
Incidência
Artigo 3.º
Incidência geral
O imposto incidirá sobre o valor patrimonial líquido, determinado de acordo com regras específicas na lei, dos bens das seguintes categorias:
i) Categoria A – participações sociais;
ii) Categoria B – Créditos;
Artigo 4.º
Participações sociais
1 – São participações sociais as ações, quotas ou outras partes sociais em quaisquer sociedades comerciais, civis ou civis sob a forma comercial, regulares ou irregulares, desde que, em qualquer caso, tenham sede ou direção efetiva em território português.
2 – No caso das entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as respetivas participações sociais estão sujeitas ao Imposto sobre o Património Mobiliário.
3 – Estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as participações sociais de entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica se realize em território português, quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando o património mobiliário líquido que constitui essas entidades aí não for tributado em imposto sobre o património idêntico ou análogo ao IPM ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se essas participações sociais fossem tributados em território português.
Artigo 5.º
Créditos
1 – São créditos os direitos a prestações pecuniárias não comerciais relativamente aos credores, incorporados ou não em títulos de crédito, quaisquer que sejam a natureza e a forma do facto constitutivo ou modificativo, desde que os devedores das prestações tenham residência, sede ou direção efetiva no território português ou cujos débitos respeitem a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados no referido território.
2 – Compreendem-se no número anterior todos os depósitos a prazo, obrigações de qualquer natureza, papel comercial, títulos de participação, créditos em sistema de leilão ao investimento público, seguros de capitalização e outras operações de capitalização, suprimentos, prestações acessórias cujas caraterísticas correspondam a esta categoria, todas as prestações suplementares de capital e quaisquer adiantamentos dos sócios às sociedades, bem como outros ativos que confiram aos respetivos titulares direitos de natureza equivalente.
3 – No caso de devedores das prestações referidas nos números anteriores não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, definido nos termos do n.º 3 do artigo 4, os respetivos créditos estão sujeitas ao Imposto sobre o Património Mobiliário.
Artigo 6.º
Não incidência
Não estão sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário:
a) Os títulos de dívida pública, bilhetes e obrigações do tesouro, certificados de aforro ou qualquer outro título desde que represente direitos sobre a dívida direta do Estado Português, excluindo-se os produtos financeiros derivados e outros decorrentes de Contratos de Gestão de Risco Financeiro associados à mesma;
b) As unidades de participação em fundos de poupança-reforma e fundos de pensões;
c) Os créditos de que o sujeito passivo do imposto sobre o património mobiliário seja titular perante entidades que se encontrem em processos de insolvências ou de revitalização, bem como sobre empresas declaradas insolventes;
d) Os créditos resultantes de relações laborais e as indemnizações delas emergentes, bem como os créditos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial enquanto permaneçam na titularidade do seu autor.
Artigo 7.º
Incidência pessoal
1 – São sujeitos passivos do imposto sobre o património mobiliário os titulares dos bens e direitos tributáveis, segundo as normas de titularidade jurídica plicáveis em cada caso e em função das provas por eles apresentadas ou obtidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – No caso de inexistência da propriedade plena dos bens e direitos tributáveis, são sujeitos passivos do imposto sobre património mobiliário os usufrutuários desses bens e direitos.
Artigo 8.º
Facto tributário
Constitui facto tributário deste imposto a titularidade pelo sujeito passivo, no momento em que se torne exigível o imposto, do património mobiliário líquido a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 9.º
Obrigação de apresentação da declaração de imposto
Estão obrigados a apresentar a declaração anual de imposto os sujeitos passivos cuja matéria tributável, determinada como disposto na presente lei, seja superior ao mínimo de isenção de € 100 000, ou quando o valor bruto dos seus bens e direitos tributáveis seja superior a € 250 000.
Capítulo III
Determinação da matéria coletável
Artigo 10.º
Categoria A
1 – O valor patrimonial das ações cotadas em Bolsa de Valores é o que corresponde ao valor médio ponderado das cotações registadas no ano civil anterior ao da verificação do facto tributário.
2 – O valor patrimonial das restantes participações sociais será o que para elas resultar do balanço encerrado com referência ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeitar o imposto, ou na data do último balanço encerrado quando a sociedade haja adotado um ano económico distinto.
Artigo 11.º
Categoria B
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor patrimonial dos créditos e de outros ativos equiparados será o respetivo valor nominal ou o valor capitalizado.
2 – Relativamente a suprimentos, prestações acessórias, prestações suplementares de capital e demais adiantamentos dos sócios à sociedade, o seu valor patrimonial será o equivalente ao respetivo saldo médio anualizado durante cada trimestre do ano civil.
3 – O valor patrimonial dos depósitos a prazo será o saldo verificado em 31 de dezembro, salvo se este se mostrar inferior ao saldo médio correspondente ao ano, caso em que se considerará este último.
4 – Para efeitos do cálculo do saldo médio referido no número anterior, não se consideram os fundos levantados para a aquisição de bens ou direitos que figurem no património ou para o pagamento de dívidas do sujeito passivo.
Artigo 12.º
Valorização das dívidas
1 – As dívidas valorizam-se pelo seu valor nominal no momento da existência do imposto e só serão dedutíveis se estiverem devidamente justificadas.
2 – Não serão objeto de dedução:
a) Os avales, enquanto o avalista não seja obrigado a pagar a dívida;
b) As hipotecas que garantam o preço acordado para a liquidação de um bem.
Artigo 13.º
Valor coletável
1 – O valor do património mobiliário líquido determina-se pela diferença entre o valor dos bens e direitos de que seja titular o sujeito passivo, determinado de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, e o ónus de natureza real, quando diminuem o valor dos respetivos bens e direitos, bem como as dívidas e obrigações pessoais por que deva responder o sujeito passivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Não se deduzirão os ónus que correspondam a bens isentos;
b) Só serão dedutíveis os ónus que afetam os bens e direitos sediados em território nacional ou que nele possam exercitar-se, bem como as dívidas por capitais investidos nos respetivos bens.
Capítulo IV
Taxas
Artigo 14.º
Taxas
1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Valor coletável (Euros) Taxas (percentagem)
Até 1 000 000 0,5
Superior a 1 000 000 1,0
2 – O quantitativo do valor coletável, quando superior a € 1 000 000 será divido em duas partes: uma até € 1 000 000 à taxa de 0,5%; outra, igual ao excedente, à taxa de 1%.
3 – Para aplicação das taxas referidas no número 1, o valor coletável apurado nos termos dos artigos anteriores será reduzida em € 100 000 como valor mínimo isento.
Capítulo V
Isenções e benefícios fiscais
Artigo 15.º
Isenções
1 – Mantêm-se, nos termos em que foram convencionadas, as isenções e outros benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, incluindo as decorrentes dos impostos de jogo, que abranjam todos os bens e direitos sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário.
2 – Mantêm-se igualmente as isenções subjetivas genéricas e as concedidas por lei, em termos individualizados e concretos.
3 – Mantêm-se como direitos adquiridos os incentivos fiscais temporários e condicionados concedidos atualmente a pessoas singulares nos impostos extintos.
Artigo 16.º
Manutenção de benefícios fiscais adquiridos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são mantidos no imposto sobre o património, nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário.
2 – Os benefícios fiscais alterados não prejudicam os reconhecidos em execução de contratos-promessa celebrados até um ano antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário, desde que comprovada a data de celebração.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentação
Num prazo de 180 dias após publicação do presente diploma, o Governo aprovará os diplomas regulamentadores do imposto sobre o património mobiliário, bem como a respetiva legislação complementar, de acordo com o disposto na lei, nomeadamente no que respeita à declaração do património, à liquidação e ao pagamento do imposto.»
Capítulo IX
Contribuição sobre o sector bancário
Artigo 24.º
Receita da contribuição sobre o sector bancário
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, assegurando que a receita da contribuição sobre o sector bancário não é transferida para o Fundo de Resolução, mantendo-se como receita geral do Estado.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O disposto na presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil com início após a sua publicação.
Assembleia da República, em 11 de novembro de 2014