O Governo de Israel anunciou a intenção de promover, a partir do dia 1 de julho, a anexação de jure de cerca de 30% do território da Cisjordânia, ocupada ilegalmente desde 1967. Uma tal decisão viola a Carta das Nações Unidas que, no seu artigo 2.º, estabelece o princípio da inadmissibilidade da aquisição de território pela força. Ademais, ela afronta o consenso internacional estabelecido em torno da resolução da questão palestina. Décadas de resoluções das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções n.ºs 181 e 194 da Assembleia Geral, e n.ºs 242, 338, 1397 e 2334 do Conselho de Segurança, estabeleceram a solução de dois estados, reconhecendo, dessa forma, o direito à constituição do estado palestino nos territórios ocupados por Israel em 1967, incluindo Jerusalém Oriental. Nesse sentido, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu à Palestina o estatuto de “estado não membro” (resolução no 67/19 de 29.11.2012), e ao povo palestino a soberania permanente sobre os recursos naturais nos territórios ocupados por Israel, incluindo Jerusalém Leste (resolução no 60/183 de 22.12.2005).
Na sequência da política de colonização, prosseguida à custa da expropriação da população palestina das suas terras, a anexação de jure de território na Cisjordânia constituiria, se concretizada, uma violação dos direitos do povo palestiniano e do direito internacional, tendo tal intenção já suscitado uma ampla censura internacional.
Assim, em obediência aos preceitos constitucionais e no seguimento de anteriores deliberações que reafirmam a solução de dois estados e o reconhecimento do direito inalienável do povo palestino à constituição de um estado, nas fronteiras anteriores a 1967, com Jerusalém Oriental como Capital, a Assembleia da República, delibera:
- expressar a mais viva condenação pelas anunciadas intenções do Governo de Israel, de anexação dos territórios palestinos, facto que constitui, só por si, uma intolerável violação do direito internacional;
- recomendar ao Governo português que, pelos canais políticos e diplomáticos e no plano das relações bilaterais e multilaterais, intervenha de forma decidida e na medida que a situação exige, em defesa dos direitos inalienáveis do povo palestino.