Projecto de Lei N.º 659/XIV/2ª

Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto

Exposição de motivos

O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de contratação docente.

Os horários existentes nas escolas são preenchidos por professores de carreira e professores contratados, em limite, anualmente (muitos, durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos na legislação. Os horários a preencher podem ser completos ou incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo, para o exercício temporário de funções docentes, que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo. Modalidade que continua a ser aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe, no artigo 85.º, que “o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública”. Ou seja, o ECD não deixa de prever a possibilidade de aplicação, ao pessoal docente, do que estabelece a Lei Geral em Funções Públicas em matéria de horário de trabalho, distinguindo esse regime das reduções por antiguidade previstas no artigo 79.º do ECD. Contudo, é claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime de contrato a termo com horário incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador, devendo este, para poder aplicar-se a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas semanais.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço” e que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”. No horário do professor apenas é obrigatório o registo das são registadas as horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões que resultem de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o número 2 do artigo 82.º do ECD que “o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica”. Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o “trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola”, sendo enumeradas, através de alíneas, as atividades a desenvolver.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas, pois, a estas, há que acrescentar as não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual. Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16h letivas tem de juntar a estas as horas de reuniões de conselhos de turma, como as de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por exemplo, o atendimento a pais ou a participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para dar alguns exemplos. Estas são horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não podem deixar de ser contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser proporcionalmente calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas, quanto à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma incorreta proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem, apenas, a componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado em regime de tempo parcial, o que não acontece.

Na verdade, não é um horário calculado para aplicação do regime de trabalho parcial (desde logo porque não resulta de opção do trabalhador), mas um horário que, tendo menos horas do que teria se fosse completo, e, por isso, a ele correspondendo uma remuneração inferior à que seria devida se fosse completo, é desenvolvido nos mesmos dias da semana dos restantes docentes. Em suma, trata-se de um horário de trabalho que sendo incompleto corresponde, na prática, ao tempo integral de trabalho daquele a quem foi atribuído.

As únicas diferenças em relação a quem tem horário completo são a remuneração e a contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso para futura colocação, neste caso por razões de equidade entre candidatos. Já em relação a matéria de segurança social, como fiscal, os docentes efetuam os seus descontos nos termos estabelecidos para todo e qualquer trabalhador que, trabalhando todo o mês, aufere remuneração igual à sua.

Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.

Portanto, há dois problemas que não podem deixar de ser assinalados: o primeiro corresponde ao facto de não serem consideradas todas as horas de trabalho semanal, mas, apenas, as registadas no horário de trabalho ou, mesmo, as da duração da componente letiva; o segundo problema decorre do facto de se considerar que os professores têm um contrato a tempo parcial.

Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., enviou para as escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente, considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social, enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada Nota Informativa, onde, após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.

Ou seja, recorre-se à arbitrariedade para, alegadamente, se combater a arbitrariedade. Repare-se no exemplo: o professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30 dias; o professor B, que é contratado para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de atividade letiva semanal leva a um “desconto” de 9 dias de declaração mensal. Isto significa que o professor B irá perder, num ano letivo, 108dias para efeitos de declaração para a segurança social, quando a diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado, logo, da eventual prestação a receber.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

  • Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um horário preciso;
  • O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;
  • O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na LGTFP e Código do Trabalho.
  • Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com eventuais trabalhos a tempo parcial;
  • Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário incompleto, reafirmando que “no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho parcial”.

Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que “a profissão docente assume especificidades que não podem ser subvalorizadas” e que “não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150º do Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável”.

Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a16 horas. Como cada escola declara as suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou seja, este professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias.

Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos pelo IGeFE há discricionariedade entre docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar evidente que as regras criadas pela tutela financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem, principalmente, de um objetivo economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos docentes sem, depois, lhes prestar o devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em que a lei estabelece.

Neste ano letivo de 2020/2021, em que as escolas estão com mais problemas devido ao surto pandémico, são milhares os alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se sente em todo o país, mas que é mais preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. E o futuro não é promissor tendo em conta o número de aposentações previsto para os próximos anos. Sem querer entrar nas razões de fundo para este grave problema, no plano imediato, um dos fatores que mais contribui para a situação que se vive é, exatamente, o facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.

Com este projeto de lei, o PCP pretende repor a legalidade na contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para todos os efeitos atinentes à segurança social, sejam descontos (o que já acontece), sejam prestações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos contratos a termo resolutivo assinados antes da entrada em vigor da presente lei, o previsto no artigo 3.º da presente lei reporta efeitos à data da sua assinatura.

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