As condições de acolhimento dos requerentes de asilo estão estabelecidas na Diretiva relativa às condições de acolhimento (2013/33/UE) e incluem, nomeadamente, o acesso à educação das crianças (Art. 14º), as condições materiais de acolhimento que proporcionam um nível de vida adequado (art. 17º), o acesso a cuidados e tratamentos médicos adequados (art. 19.º, 21.º e 22.º) e a infraestruturas adequadas de proteção da criança (art. 23.º, 24º).
No entanto, a realidade na UE é bem diferente. Os hotspots na Grécia, os centros de acolhimento espanhóis de Melilla e Ceuta, Malta e Chipre, têm sido repetidamente criticados pelas condições impostas aos requerentes de asilo. Notícias recentes demonstram que a situação não melhorou e que, na realidade, é suscetível de se agravar, tendo em conta o crescente número de chegadas à Grécia.
Pergunto:
O que tenciona fazer para garantir que as condições de acolhimento em todos os países da UE sejam humanas e dignas, respeitando as normas definidas na Diretiva relativa às condições de acolhimento (2013/33/UE) e o direito internacional em matéria de direitos humanos?