Projecto de Lei N.º 250/XI/1.ª

Concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial

Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores
[Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro]

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português levou a cabo todos os esforços para que tivesse sido possível fazer retroceder o Governo na sua opção política de fazer valer os resultados da avaliação de desempenho docente, consequência da imposição de um regime injusto e comprovadamente discricionário, gerador de assimetrias e de um ambiente humano incomportável nas escolas portuguesas.

É o próprio Governo que, fruto das lutas conduzidas pelos professores portugueses e pelas suas estruturas sindicais acaba por reconhecer, através de um processo negocial, as insuficiências e injustiças do modelo, bem como a sua complexidade e o seu desajuste à situação real das escolas. A confusão gerada nas escolas pela imposição deste regime, é também amplificada pela constante alterações introduzidas no sistema, por despacho ou até por circulares do Ministério. Seja a aplicação de um regime de avaliação “simplex”, seja a não obrigatoriedade da entrega dos objectivos individuais, todos são elementos que introduziram discrepâncias significativas na forma como cada professor foi ou não avaliado, particularmente considerando a diversidade das formas adoptadas em cada escola ou agrupamento.

Independentemente dos erros técnicos grosseiros que resultam da aplicação do regime de avaliação que ora será substituído, é importante salvaguardar a transparência nos processos concursais para colocação de professores, assim assegurando a transparência e a objectividade que devem ser constantes presenças no sistema educativo, nomeadamente no que toca à colocação de professores.

Para tal, é de extrema importância que os resultados desse regime de avaliação não possam vir a produzir efeitos nas carreiras dos professores, particularmente dos que lhe foram mais susceptíveis, ou seja, os professores contratados. Mas tão importante quanto os efeitos na progressão de carreira são os efeitos nos processos de concurso de colocação de professores. Por motivos que são absolutamente alheios aos professores, um determinado professor pode ser substancialmente prejudicado no concurso apenas por ter sido sujeito a um regime de avaliação diverso. Ou seja, o Estado não pode, tal como não poderá o Ministério da Educação, utilizar nos concursos de colocação de professores, uma bitola igual para todos no que à avaliação de desempenho diz respeito, pelo simples facto de esse mecanismo não ter sido igualmente aplicado a todos. Claro que este é apenas o efeito mais evidente da aplicação do normativo previsto no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro e que qualquer consequência nos concursos que advenha dos resultados da avaliação de desempenho será sempre, em si mesma, uma imposição injusta que visa no essencial distorcer a forma como até hoje se utilizaram apenas critérios objectivos para efeitos de graduação dos professores.

Da parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não restarão dúvidas quanto à necessidade de proteger e valorizar a transparência e a objectividade, aliás requisitos fundamentais para a própria validade do concurso de colocação por oposição à introdução de critérios cada vez mais subjectivos, influenciáveis e variáveis que fragilizarão os concursos, na senda conhecida do Governo contra o concurso geral, rumo à generalização da contratação por via de oferta de escola.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

São alterados os artigos 14.º e 16.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro», que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Objecto
[…]:
«(…)
Artigo 14.º
Graduação dos candidatos
1- A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Revogada.
d) (…);
e) (…).
2- […].
3- […].

Artigo 16.º
Ordenação de candidatos
1- […].
2- […].
3- Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem:
a) Revogada.
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).»

Assembleia da República, em 29 de Abril de 2010

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