Tendo em conta as preocupações que têm vindo a ser manifestadas por várias empresas, associações empresariais e indústrias de vários sectores de actividade, em Portugal, relativamente aos efeitos da concessão do estatuto de economia de mercado pela UE a países terceiros, designadamente ao nível do cálculo da margem de dumping para determinar os direitos anti-dumping a serem aplicados sobre as importações provenientes desses países, pergunto à Comissão Europeia:
1. O que está previsto em termos de alteração da metodologia de aplicação dos instrumentos anti-dumping e que avaliação de impacto – económico e social – foi ou irá ser realizada relativamente a essa alteração?
2. Que avaliação é feita relativamente à República Popular da China e que outros países estão a ser considerados? Que alterações se produziram entretanto relativamente à avaliação efectuada em 2011, nomeadamente no que se refere à aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n. 1225/2009?