Condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e da Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo:
Debruçámo-nos atentamente sobre esta proposta de lei (proposta de lei n.º 174/X) e consideramos que, relativamente à actual regulação legal existente no nosso país em matéria de direito de asilo, ela contém algumas inovações que vão, geralmente, no sentido positivo de reforço dos direitos dos requerentes de asilo e tem um cuidado maior no que respeita ao tratamento que é dado aos refugiados em Portugal.
Esta matéria de direito de asilo é muito sensível, porque tem que ver com direitos humanos fundamentais.
Portugal tem uma particular responsabilidade nesta matéria, porque gerações anteriores de portugueses foram beneficiárias do direito de asilo noutros países por serem perseguidas politicamente no nosso país, pelo que é muito importante que o nosso país dê o exemplo e se dote de uma regulação legal do direito de asilo que saiba distinguir aquilo que deve ser distinto. E o que se deve distinguir é, muito claramente, o direito de asilo da imigração económica.
E esse foi um erro cometido em Portugal durante muitos anos.
Se recordarmos os debates que houve em Portugal, nesta Assembleia, na primeira metade dos anos 90, lembrar-nos-emos como o Governo, na altura, quis confundir deliberadamente as duas coisas (a imigração económica e o direito de asilo), impondo uma legislação extremamente restritiva em matéria de direito de asilo com o argumento de que assim se estava a limitar a imigração económica. Lembramo-nos disso. Criticámos essa orientação, criticámos os retrocessos que houve em matéria de regulação do direito de asilo e pensamos que importa que essas questões sejam distintas.
De facto, quem requer o direito de asilo é perseguido no seu país, politicamente ou por outras razões, mas em todo o caso não pode regressar ao seu país, porque receia justamente ser aí alvo de perseguição.
A legislação portuguesa tem um problema congénito que esta proposta de lei não ultrapassa, que é a da dupla apreciação dos requerimentos de asilo, introduzida há uns anos. Há uma fase preliminar, que se conclui na esmagadora maioria dos casos, lamentavelmente, por um indeferimento liminar, e só os requerentes de asilo que passem essa fase é que têm direito a que o seu pedido de asilo seja cuidadosamente apreciado até uma decisão final. Isto é, quanto a nós, uma deficiência congénita.
Reconhecemos que nesta proposta de lei essa fase inicial é dotada de um maior conjunto de garantias, mas ainda assim, se virmos como é que tudo funciona, verificamos que há um contra-senso. Ou seja, um cidadão que se apresente em Portugal e que requeira a concessão de asilo, obviamente que logo na fase inicial, logo que apresenta o pedido, terá que provar praticamente tudo. Esta fase preliminar é já muito exigente relativamente aos requerentes de asilo, mas depois não é tanto relativamente às autoridades que têm que apreciar o pedido. Há uma exigência muito grande para com o requerente e, depois, há uma decisão administrativa, que é definitiva se for de indeferimento. Isto é, se o pedido for admitido, então, reabre-se o processo. Ora, isto não faz muito sentido.
Reconhecemos que do indeferimento liminar, chamemos-lhe assim, há um recurso judicial, que tem efeito suspensivo, que tem que ser decidido num prazo curtíssimo. Não sabemos se há condições para os nossos tribunais administrativos decidirem nos prazos curtíssimos que aqui são apresentados, mas o que acontece é que, presumimos nós, uma decisão do tribunal que anule a decisão do SEF de indeferir liminarmente o pedido de asilo tem a consequência de o processo ser remetido ao SEF para que faça a apreciação de um pedido que já indeferiu, o que, à partida, é um contra-senso.
Do nosso ponto de vista, quem requeira a concessão de asilo em Portugal deve ver o seu pedido apreciado não apenas numa fase destinada a indeferir liminarmente a grande maioria dos pedidos. Cada cidadão tem direito a que o seu processo seja analisado com um mínimo de cuidado e, obviamente, deverá ter garantias de recurso judicial de uma decisão que não lhe seja favorável. Esse recurso deverá ter um carácter suspensivo, para que não haja uma decisão de expulsão precipitada, senão o tribunal poderá reconhecer que, afinal, aquele cidadão merecia que lhe tivesse sido concedido o direito de asilo, mas isso já não se verifica, visto que ele já cá não está porque foi expulso, entretanto.
Logo, não deveriam criar-se situações irreversíveis, precisamente porque estamos a falar de uma matéria muito sensível dos direitos humanos.
Não estamos a falar de uma coisa qualquer, estamos a falar de um cidadão que, se não lhe for reconhecido o direito de asilo, será devolvido ao país de origem, onde pode ser alvo das perseguições que invocou em Portugal.
Portanto, estas decisões têm que ser tomadas com muito cuidado, salvaguardando os direitos
fundamentais dos requerentes de asilo. E isso, quanto a nós, é pouco compatível com a manutenção deste esquema de indeferimento liminar, que se aplica à maioria das pessoas que requerem asilo em Portugal.
Reconhecendo que esta proposta de lei é melhor do que a situação existente na medida em que acautela melhor os direitos em todas as fases processuais, quer na primeira quer na segunda, quer parecer-nos que há uma deficiência congénita nesta legislação, que só seria ultrapassada reconhecendo a cada requerente de asilo o direito a que a sua situação fosse concreta e cuidadosamente analisada pelas autoridades portuguesas e não fosse alvo de uma apreciação liminar por parte dos serviços, que pode em muitas situações redundar numa expulsão injusta do território nacional.
É esta a apreciação que fazemos relativamente à proposta de lei.