Projecto de Lei N.º 331/XII-2ª

Combate a precariedade laboral e reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo

Combate a precariedade laboral e reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo

Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objectivo, mas pelo contrário todas as medidas que têm sido aplicadas têm deliberadamente conduzido à desvalorização do trabalho e agravamento da exploração dos trabalhadores.

Em diversos aspectos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de trabalhadores, sobretudo jovens.

De facto, não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no emprego. Pelo contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a aprovação de medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização do recurso ilegal à precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais e remuneratórios; aumento do horário de trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários. Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e simultaneamente um factor de comprometimento do desenvolvimento do país.

De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.

De acordo com dados do INE tem havido um decréscimo contínuo das formas de contratação mais estáveis e dos vínculos laborais que mais protegem os trabalhadores. O trabalho a tempo inteiro registou um decréscimo significativo, expresso na destruição de 570,4 mil postos de trabalho a tempo inteiro em desde 2006.

Desde Junho de 2011, data da com a assinatura do Pacto da Troika subscrito por PS, PSD e CDS, e com a aplicação pelo actual Governo das respectivas medidas de recessão económica e de ataques aos direitos sociais, tem vindo a registar-se um decréscimo brutal do número de trabalhadores com contrato sem termo.

No início de 2006 seria de cerca de 4.560,7 milhares o número de trabalhadores ocupavam um posto de trabalho a tempo inteiro, enquanto, no 3º trimestre de 2012 apenas 3.990,3 milhares de trabalhadores ocupavam um posto de trabalho nestas condições. Tal significa a destruição de 570,4 mil postos de trabalho a tempo inteiro, tendo sido criados apenas 99,7 milhares de postos de trabalho a tempo parcial, sendo o saldo de liquidação de emprego de 470,6 mil.

Assim, se nos 7 anos foram destruídos 254 mil postos de trabalho que correspondiam a contratos sem termo, só nos últimos 15 meses esta tendência foi agravada significativamente, tendo já sido destruídos 112 mil postos de trabalho referentes a contratos sem termo.

Estes números revelam de forma inequívoca a opção de classe do Governo PSD/CDS, com o apoio do PS, de promoção de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravamento directamente por esta via a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à segurança no emprego que esta consagra.

O PCP propõe, assim novamente, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.

Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 139º, 140º, 141º, 143º, 145º e 149º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140º
(…)
1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 – O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 – O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.

4– A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

5 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.ºs 1 a 3.

Artigo 141º
(…)
1 - …
a) …
b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e horário de trabalho;
d) …
e) …
f) …
2 - …
3 - …
4 - …

Artigo 143º
(…)
1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2-
a) …
b) Eliminar
c) Eliminar
d) Eliminar

3 - …

Artigo 145º
(…)
1 – O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149º
(…)

1 – Eliminar
2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – …»

Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 142º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 201

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