Projecto de Lei N.º 315/XII-2ª

Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos efetivos

Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos efetivos

Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.

Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada, sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.

De facto, em relação à juventude não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no emprego. Pelo contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a aprovação de medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização da precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais; aumento do horário de trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que obedecem a uma hierarquia, que têm um horário de trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A grande maioria destes trabalhadores ocupam um posto de trabalho permanente mas não têm um vínculo efetivo.

Agora, na proposta de Orçamento de Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de Abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em 2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política de direita mergulharam o País.

Prevê o governo um aumento do IRS superior a 30%, isto é, mais 2800 milhões de euros que em 2012. Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos recibos verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos rendimentos até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.

Jornalistas, enfermeiros, terapeutas, psicólogos, designers ocupam um posto de trabalho permanente mas não tem têm um contrato com direitos; não têm qualquer proteção na doença, na gravidez, não têm subsídio de férias ou de Natal, e os falsos «recibos verdes» roubam-lhes 30% do salário mensal.

Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e simultaneamente um factor de comprometimento do desenvolvimento do país.

De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.

O PCP recorda até a definição do INE nos formulários dos Censos para 2011 dá razão ao PCP: «Se trabalha a ‘recibos verdes’ mas tem um local de trabalho fixo dentro de uma empresa, subordinação hierárquica efetiva e um horário de trabalho definido, deve assinalar a opção ‘trabalhador por conta de outrem«.

Para o PCP, não só é possível como urgente promover, de uma vez por todas um efetivo combate aos falsos recibos verdes para trazer justiça a milhares de trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos a uma brutal precariedade.

Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto constitucional, protegendo efetivamente a parte mais débil da relação laboral.

O PCP propõe, desta forma, que, detetada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».

O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a precariedade do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 12º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
(…)
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.
3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.
4 — Anterior n.º 3
5 — Anterior n.º 4

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2012

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