Esta proposta deve seguir as justificações do sexto programa de acção
no domínio do ambiente com o objectivo de aplicar os actuais
conhecimentos de estratégias de avaliação prospectivas e retrospectivas
dos riscos e perigos para o homem e o ambiente, bem como a criação de
coerência com outras políticas.
Assim, seguindo também a estratégia temática para a utilização
sustentada de pesticidas, o regulamento deve assegurar um elevado nível
de protecção da saúde humana e do ambiente, fazendo prevalecer o
princípio da precaução, mas as medidas devem ser proporcionais e ter em
conta o princípio da subsidiariedade.
Importa assegurar mais claramente a coerência com outras políticas.
Assim, o regulamento não deve contrariar os objectivos e normas de
qualidade da Directiva-Quadro 2000/60/CE relativa à água e às
directivas que desta derivam. Este objectivo pode ser atingido mediante
revisões regulares.
Cada Estado Membro deve manter a possibilidade de ir além das normas
comunitárias em matéria de normas de protecção e tomar decisões em
matéria de aprovação de produtos visando a concretização de objectivos
dos planos de acção relativos aos pesticidas, dos programas de saúde ou
das medidas de protecção do ambiente adoptadas a nível nacional, com
base nas condições específicas nacionais.