Intervenção

Código de Procedimento e de Processo Tributário - Intervenção de Honório Novo na AR

Código de Procedimento e de Processo Tributário (arbitragem)

 

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

A experiência que o País tem sobre a resolução de conflitos reside, no fundamental, no que resulta dos Julgados de Paz, realidade que, é bom sempre recordá-lo, nasceu de uma iniciativa deste Grupo Parlamentar.

Aqui medeiam-se conflitos, fundamentalmente de natureza administrativa e cível, existentes entre particulares.

Aqui o Estado constitui-se um elemento neutro e evidentemente imparcial que, aos olhos de todos e sobretudos dos litigantes, assume o papel de árbitro capaz de dirimir conflitos e encontrar soluções.

Aqui o Estado desempenha também, sem qualquer demissão ou omissão, o papel que lhe compete na administração da Justiça, função do Estado absolutamente inalienável.

O que pretende o Projecto (nº 402/X) do CDS é criar mecanismos de arbitragem a utilizar em certas questões de natureza fiscal e tributária. Isto é, em conflitos em que uma das partes é o Estado e a outra parte uma qualquer entidade particular.

Percebe-se que o objectivos do CDS é, antes de mais, circunscrever os conflitos objecto deste tipo de arbitragem a questões «respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual», questões às quais o CDS/PP implicitamente reconhece constituírem - como o afirma na sua exposição de motivos - a maior parte dos processos tributários de valor superior a um milhar de euros.

Mas o CDS nunca diz nem indicia quem, no seu entender, deve ser o árbitro, a pessoa neutra e imparcial, que poderá assumir o papel mediador entre o interesse público - isto é, o Estado - e o interesse particular.

A menos que o CDS/PP considere implicitamente que o papel neutro de árbitro neste tipo de questões possa ser remetido para uma qualquer entidade privada, designadamente um qualquer escritório de advogados com reputação e créditos firmados na nossa praça.

Duas outras questões se levantam face a este projecto do CDS/PP.

Uma delas tem a ver com a natureza, em si mesma, do tipo de conflitos que pretende arbitrar.

As questões tributárias - mesmo aquelas que decorrem de contratos com o Estado - são regidas por legislação tributária de carácter universal que, no geral, tem (ou deve ter) por base a transparência e a equidade de todos os contribuintes perante a Lei.

Não se entende assim muito bem como é que matérias desta natureza poderão ser dirimidas à peça, num sentido ou noutro mesmo que para situações tributárias iguais.

Uma outra questão tem a ver com o desenrolar futuro deste tipo de arbitragem.

Percebe-se a aparente bondade que visa aliviar a pressão sobre os Tribunais Administrativos e Fiscais - mesmo que, em nosso entender, o que deveria estar fundamentalmente em causa fosse dotar a administração da Justiça de recursos humanos e meios capazes de permitir uma resposta adequada e eficaz. Só que, quanto a nós, este tipo de arbitragem em que se pretende mediar conflitos com o Estado pode ter - terá certamente - no horizonte a privatização a prazo dos mecanismos de mediação desta litigância. E quanto a esta matéria, o PCP considera tratar-se de uma perspectiva inaceitável e por isso mesmo um risco que não queremos que o País venha a correr.

Disse.

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