De acordo com algumas informações que nos têm sido transmitidas, algumas direções distritais da Administração Tributária parece que têm em curso procedimentos de liquidação e cobrança de impostos, já prescritos ao abrigo da Lei Geral Tributária. Esta forma de agir poderá estar relacionada com o facto de essas administrações distritais da AT não terem atempadamente diligenciado de forma adequada para a cobrança dos impostos em falta.
Ora este tipo de procedimento, é manifestamente ilegal e ilegítimo e constitui mesmo uma atuação de má-fé que não respeita a estabilidade da relação fiscal conferida pela prescrição. De facto, se uma direção distrital da AT notifica um contribuinte para pagar um imposto prescrito, e que sabe estar prescrito, sob a ameaça de instauração de uma execução fiscal, instaurando mesmo processos de execução fiscal em caso de não pagamento, e conseguindo assim que os contribuintes em causa paguem, esta é uma atuação reconhecidamente ilegítima e ilegal!
Salvo melhor entendimento, está em causa o desrespeito frontal pelo artigo 48.º da Lei Geral Tributária já que se trata, segundo as informações que nos têm sido dadas a conhecer, de situações para as quais nunca foram invocadas razões para suspender ou interromper a contagem do tempo de prescrição previstas no artigo 49.º da mesma Lei.
Trata-se, segundo as nossas informações, de um universo de contribuintes bastante alargado, incluindo também algumas empresas. Só que, como parece bem evidente, facilmente as empresas evitarão a cobrança através dos serviços de um qualquer advogado, enquanto a generalidade dos restantes contribuintes, pelo desconhecimento que normalmente têm das garantias que a Lei lhes confere, ficam completamente manietados com a pressão ilegítima das administrações tributárias, ou pelo menos de algumas delas.
Não aceitamos que este tipo de procedimentos seja o resultado de uma orientação nacional.
Acreditamos mesmo que eles só se podem constituir decisões localizadas que, no entanto podem resultar de pressões gerais para a execução de metas pré-definidas de cobrança coerciva cuja concretização legítima, pela sua eventual desadequação, se está a revelar difícil.
Face ao que antecede, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicita-se ao Governo que, por intermédio da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, responda seguintes perguntas:
1.Confirma o Governo que a atuação descrita no texto da pergunta, a existir, constitui uma violação clara da Lei Geral Tributária, mormente desrespeitando o artigo 48.º da LGT?
2.Em caso afirmativo, pode o Governo garantir que nenhuma das direções distritais da Autoridade Tributária está a proceder dessa forma? Que medidas vai o Governo adotar para garantir que não existe, em nenhuma delas, qualquer procedimento ilegítimo e ilegal desta natureza?
3.Se existirem tais procedimentos ilegítimos, podem ou não estarem relacionados com a fixação de metas anuais de valores de cobrança coerciva irrealizáveis, até por causa da exiguidade de recursos humanos que hoje cada vez mais atinge, no plano nacional e distrital, a Autoridade Tributária?