Pergunta ao Governo N.º 3244/XII/1

Cobrança de impostos prescritos

Cobrança de impostos prescritos

De acordo com algumas informações que nos têm sido transmitidas, algumas direções distritais da Administração Tributária parece que têm em curso procedimentos de liquidação e cobrança de impostos, já prescritos ao abrigo da Lei Geral Tributária. Esta forma de agir poderá estar relacionada com o facto de essas administrações distritais da AT não terem atempadamente diligenciado de forma adequada para a cobrança dos impostos em falta.
Ora este tipo de procedimento, é manifestamente ilegal e ilegítimo e constitui mesmo uma atuação de má-fé que não respeita a estabilidade da relação fiscal conferida pela prescrição. De facto, se uma direção distrital da AT notifica um contribuinte para pagar um imposto prescrito, e que sabe estar prescrito, sob a ameaça de instauração de uma execução fiscal, instaurando mesmo processos de execução fiscal em caso de não pagamento, e conseguindo assim que os contribuintes em causa paguem, esta é uma atuação reconhecidamente ilegítima e ilegal!
Salvo melhor entendimento, está em causa o desrespeito frontal pelo artigo 48.º da Lei Geral Tributária já que se trata, segundo as informações que nos têm sido dadas a conhecer, de situações para as quais nunca foram invocadas razões para suspender ou interromper a contagem do tempo de prescrição previstas no artigo 49.º da mesma Lei.
Trata-se, segundo as nossas informações, de um universo de contribuintes bastante alargado, incluindo também algumas empresas. Só que, como parece bem evidente, facilmente as empresas evitarão a cobrança através dos serviços de um qualquer advogado, enquanto a generalidade dos restantes contribuintes, pelo desconhecimento que normalmente têm das garantias que a Lei lhes confere, ficam completamente manietados com a pressão ilegítima das administrações tributárias, ou pelo menos de algumas delas.
Não aceitamos que este tipo de procedimentos seja o resultado de uma orientação nacional.
Acreditamos mesmo que eles só se podem constituir decisões localizadas que, no entanto podem resultar de pressões gerais para a execução de metas pré-definidas de cobrança coerciva cuja concretização legítima, pela sua eventual desadequação, se está a revelar difícil.
Face ao que antecede, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicita-se ao Governo que, por intermédio da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, responda seguintes perguntas:
1.Confirma o Governo que a atuação descrita no texto da pergunta, a existir, constitui uma violação clara da Lei Geral Tributária, mormente desrespeitando o artigo 48.º da LGT?
2.Em caso afirmativo, pode o Governo garantir que nenhuma das direções distritais da Autoridade Tributária está a proceder dessa forma? Que medidas vai o Governo adotar para garantir que não existe, em nenhuma delas, qualquer procedimento ilegítimo e ilegal desta natureza?
3.Se existirem tais procedimentos ilegítimos, podem ou não estarem relacionados com a fixação de metas anuais de valores de cobrança coerciva irrealizáveis, até por causa da exiguidade de recursos humanos que hoje cada vez mais atinge, no plano nacional e distrital, a Autoridade Tributária?

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