Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações
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Exposição de motivos
O sistema público, universal e solidário da Segurança Social é, grande e marcante conquista da Revolução de Abril, garantiu e concretizou a consagração do direito a uma reforma justa para quem, durante toda uma vida de trabalho, fez as suas contribuições.
Contudo, sendo um sistema recente, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas, de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, aos 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, em que não é reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma - uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação - em pensões já demasiado baixas.
Assim, tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a Segurança Social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos podendo aceder ao regime de flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56 anos - após 40 anos de contribuições - será aplicado o factor de redução sobre 6 anos (nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Significa que a esta trabalhadora será retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.
A esta grave situação, o PS acrescentou, na X legislatura, mais penalizações com a introdução do factor de sustentabilidade que, em 2009, implica uma redução em todas as pensões no valor de 1,32%.
Na X legislatura o Governo PS traçou o caminho da denominada "sustentabilidade financeira da Segurança Social" feito sempre à custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país, quer à possibilidade de financiar a Segurança Social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores lucros. Esse mesmo Governo PS da X legislatura, não teve qualquer pejo em recorrer ao orçamento da Segurança Social para financiar empresas e abdica de importantes receitas com a redução da Taxa Social Única e a dispensa ou diminuição das contribuições das empresas.
Simultaneamente, exigiu e exige aos trabalhadores que contribuam e trabalhem até cada vez mais tarde, aumentando, na prática, a idade da reforma.
O PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas e a adopção de políticas sociais centradas no direito à reforma que, adquirida ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.
O PCP exige a garantia do direito de cada trabalhador, quando chega à idade de reforma ou quando atinge uma longa carreira contributiva, optar pela actividade que melhor corresponda às suas necessidades e expectativas, mas nunca sendo sujeito a imposição do prolongamento do seu trabalho, como fez o Governo PS na X legislatura.
É esta realidade que importa, nesta XI legislatura, corrigir. Para o PCP não é justo que quem depois de 40 anos de trabalho - uma vida inteira - se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade.
A realidade social traduz as consequência de décadas de políticas erradas dos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS: mais de um milhão e seiscentos mil reformados e pensionistas a viverem com menos de um salário mínimo nacional por mês, sendo que as mulheres são particularmente penalizadas, quer no valor das suas pensões (cerca de 60% das pensões dos homens no sector privado), quer nos sucessivos aumentos da idade legal de reforma das mulheres.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte:
Artigo 1º
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
1 - Os artigos 20º e 25º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20º
(...)
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) (...)
b) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade;
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d).
Artigo 25º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea b) do artigo 20º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
4 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»
2 - É aditado o artigo 21º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 21º-A
Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade
Têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009