Pergunta ao Governo N.º 311/XII/1

Candidatura de docente ao destacamento por condições específicas

Candidatura de docente ao destacamento por condições específicas

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a situação de uma docente (Clara Cristina de Sousa Monteiro), professora do Grupo 930 do quadro escola do Agrupamento de Escolas Diogo Cão, em Vila Real que, no concurso de 2009 permutou com um coloega que tinha ficado, no mesmo concurso, em quadro escola do Agrupamento de Escolas Diogo Cão.
Essa permuta foi executada de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 622-A/92, de 30 de Junho, que define as condições em que é possivel a permuta entre docentes dos quadros de nomeação definitiva.
A questão é que, um seu ascendente, viu ser-lhe diagnosticada uma doença grave, que o sujeita a tratamentos violentos e dolorosos e o coloca numa situação de dependência e necessidade de apoio familiar. Por essa razão, a docente foi opositora ao destacamento por condições especificas para o mesmo agrupamento em que leccionou no ano lectivo transacto.
O diploma que prevê o regime juridico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro), na secção “Destacamento por condições específicas”, prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º que, “os docentes dos quadros podem ser opositores anulamente ao destacamento por condições especificas para agrupamento de escola ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que: a) sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989.”
A docente viu a sua candidatura e pretensão invalidada com o fundamento de no ano anterior ter sido colocada num agrupamento e posteriormente ter concretizado uma permuta com um seu colega.

À data da permuta efectuada ao abrigo e nos termos exigidos pela Portaria n.º 622-A/92, de 30 de Junho, não existia qualquer impedimento relativo à possibilidade de em concursos posteriores poderem ser opositores em destacamento por condições especificas.
Pelo exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério da Educação e da Ciência:
1- Informação sobre quais os impedimentos legais existentes que levaram à invalidação da candidatura, tendo em conta que a situação concreta de necessidade de apoio a um ascendente surge posteriormente à realização de uma permuta concretizada nos termos em que a lei a prevê.
2- Como entende o Governo que estas situações de necessidade devem ser resolvidas? E qual a legislação aplicável?

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Perguntas ao Governo