Projecto de Lei N.º 253 /XII-1ª

Canal Parlamento através da Televisão Digital Terrestre

Canal Parlamento através da Televisão Digital Terrestre

Exposição de Motivos

O serviço de programas televisivo Canal Parlamento consiste, no essencial, na transmissão integral, sem mediação (sem edição, montagem ou cortes) e, preferencialmente, em direto dos trabalhos parlamentares. Traduz-se, assim (sem contudo a dispensar), numa versão moderna, em áudio e vídeo, da ancestral prática parlamentar, que atravessa todos os regimes constitucionais, do registo escrito da integralidade desses trabalhos em publicações oficiais.

O presente modelo das emissões do Canal Parlamento iniciou-se em Setembro de 2002, tendo, desde então, a Assembleia da República vindo a alargar os tempos de emissão -que se traduzem atualmente num tempo médio diário de cerca de 16 horas (entre transmissões diretas e diferidas, e incluindo as repetições dos eventos mais relevantes em horário nobre) - e a reforçar o investimento em meios técnicos, os quais permitem que a transmissão dos trabalhos parlamentares já não se limite às reuniões plenárias e se tenha alargado regularmente às reuniões das comissões parlamentares, encontrando-se nove locais diferentes dentro do Palácio de S. Bento completamente preparados para essa transmissão.

Este desenvolvimento do Canal Parlamento representa um aprofundamento moderno da Democracia e o reforço da transparência da atividade política e dos laços de confiança entre o Parlamento e a opinião pública, através do concomitante incremento do conhecimento e do escrutínio da atividade parlamentar e da responsabilização dos eleitos perante os eleitores, estreitando-se os vínculos entre uns e outros. Levando o Parlamento diretamente a casa dos cidadãos - ou melhor dizendo, “trazendo” os cidadãos ao Parlamento, assistindo "ao vivo" à atividade quotidiana do órgão de soberania que é, por definição, plural e aberto – o Canal Parlamento, verdadeiro canal cívico e democrático, sublinha a representatividade parlamentar e faz estender o princípio da publicidade da atividade parlamentar, que faz parte da sua própria essência (artigo 116º, nº 1, da Constituição), até às suas últimas consequências, tendo em conta a evolução tecnológica que se verifica em cada momento.

No passado, esta evolução, tão rápida, já permitiu que as emissões do Canal Parlamento também estejam disponíveis na Internet, o que acontece desde 2003. Brevemente será igualmente possível, no sítio na Internet do Canal Parlamento, ter acesso a um largo arquivo digital dos trabalhos parlamentares e a emissões simultâneas em WebTV, com escolha do utilizador dos eventos a assistir.

Essa evolução tenológica permite porém agora que se alargue a cobertura deste serviço televisivo, disponibilizando-o através da televisão digital terrestre (TDT). Adapta-se a realidade hoje existente (onde o Canal Parlamento estava apenas disponível nas plataformas de cabo - Zon, Meo, Vodafone e AR/Telecom) ao salto tecnológico permitido pela TDT, em que o espectro hertziano terrestre deixa de ser limitado a quatro canais, como era no tempo analógico, possibilitando-se a sua transmissão em sinal aberto.

Autorizando-se, com o presente diploma, que o Canal Parlamento seja disponibilizado pelo operador de distribuição de TDT licenciado, e por outros que o venham a ser, leva-se, assim, este serviço televisivo a todos os portugueses, em iguais condições, cumprindo-se finalmente a vocação por natureza universal deste serviço, democrático na sua própria essência,

De acordo com as informações prestadas pelo ICP-ANACOM, é tecnicamente possível a transmissão do Canal Parlamento em espaço que a PT– Comunicações, SA (o operador de distribuição titular do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM nº 6/2008, de 9 de Dezembro de 2008) ainda tem disponível no Muliplexer A, respeitadas as obrigações de reserva de capacidade e transporte constantes desse Título. E, no plano jurídico, tal possibilidade está assegurada pelo disposto nos artigos 1º e 6º, nº 2, do referido Título, conjugado com o nº 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 12/2008, de 3 de Janeiro (Diário da República, I s., de 22 de Janeiro de 2008): o titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre a que estará associado o Muliplexer A “pode afetar a restante capacidade a outros serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável”.

Note-se, no entanto, que nada se altera na natureza especial do Canal Parlamento, nomeadamente no seu modelo de gestão - sob superintendência do Presidente da Assembleia da República, nos termos do Regimento -, a cargo de um órgão de Direcção plural, com representação igualitária de todos os grupos parlamentares, que delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes.

Esse carácter e estatuto especial determinam que ao Canal Parlamento não se aplique a lei da televisão, nem faria sentido que se aplicasse, pela própria natureza especial da realidade em presença. Com efeito, a Lei nº 6/97, de 1 de Março, que autorizou a Assembleia da República a disponibilizar o sinal da sua rede interna de vídeo para distribuição nas redes de televisão por cabo, assumiu claramente a natureza de lei especial relativamente à legislação reguladora da atividade televisiva à época existente, situação que se manteve relativamente a todas as versões da lei da televisão e se mantém perante a sua versão atual, que é absolutamente omissa quanto à emissão televisiva dos trabalhos parlamentares. Essa natureza especial foi, aliás, reconhecida expressamente nas deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 4 de Maio de 2000 e de 29 de Junho de 2000, e foi confirmada no artigo 12º, nº 1, do Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado pelo Decreto-Lei nº 103/2006, de 7 de Junho, que consagrou a isenção de taxa de regulação e supervisão para o "serviço de programas televisivo Canal Parlamento".

Realce-se que o conceito “operador de distribuição” de serviços de programas televisivos, nos termos da lei da televisão, abrange tanto a distribuição por cabo como o titular da licença de distribuição da TDT e foi também usado recentemente, para abranger ambas as realidades, no Decreto-Lei nº 70/2009, de 31 de Março, que alterou o artigo 5º, nº 5, do referido Regime de Taxas da ERC (onde se lia “categoria de cabo” passou a ler-se “categoria de distribuição de serviços de programas”).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados membros da Direcção do Canal Parlamento apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6/97, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1º (…)
1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2 - Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2º (…)
1 - Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos devidamente licenciados.
2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a) …
b) …
c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Artigo 2º
Mantém-se em vigor a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de Agosto, até à sua alteração, para adaptação ao presente diploma.

Assembleia da República, em 8 de Junho de 2012

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