Código das Expropriações

 

Quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Intervenção de João Oliveira na AR

 

Sr. Presidente,

Sr.as e Srs. Deputados:

A proposta que o Governo nos apresenta de alteração ao Código das Expropriações (proposta de lei n.º 193/X) não merece uma discordância de fundo por parte do PCP, mas, ainda assim,  suscita-nos algumas questões que teremos de deixar na sua apreciação.

Em primeiro lugar, a obrigatoriedade de comunicação da alteração de residência aqui prevista não nos merece qualquer objecção. Julgamos, até, que é óbvia e necessária esta previsão e, portanto, estamos inteiramente de acordo com a proposta que é apresentada.

Em segundo lugar, a proposta de lei prevê a redução do prazo para o depósito da quantia subsequente à expropriação urgente e a previsão do pagamento de juros de mora ao interessado no caso de atraso no cumprimento daquele depósito. Esta proposta decorre de uma recomendação do Provedor de Justiça que julgamos ser de atender não só naquilo que diz respeito à redução do prazo, mas também no facto de a contagem do prazo ser feita não a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, mas da data da investidura administrativa na posse dos bens.

Em terceiro lugar, a proposta de lei prevê a revogação da norma do n.º 4 do artigo 23.º da Código das Expropriações relativo ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, que foi recentemente declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2008, mas já foi anteriormente objecto de alguns acórdãos daquele Tribunal que não declararam a inconstitucionalidade dessa norma. Portanto, trata-se, ainda assim, de uma questão contraditória, de uma questão que não é pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que merece uma reflexão mais aprofundada, devendo, na nossa opinião, serem tidos em conta os argumentos utilizados nos diversos arestos do Tribunal Constitucional, que apontam em sentidos contraditórios e que exigem, por isso, uma melhor ponderação desta proposta. Ainda assim, não nos parece ser de rejeitar a orientação que foi assumida pelo Governo na revogação desta norma. Por outro lado - e aqui suscitam-se-nos mais dúvidas -, a proposta de lei apresenta algumas alterações naquilo que diz respeito ao processo de reversão. Ela introduz a possibilidade de acordo com a versão do processo litigioso em processo de reversão em caso de desistência da expropriação quando já tenha ocorrido a investidura da posse dos bens. A verdade é que este processo de reversão é também alterado prevendo-se a possibilidade de haver a dispensa de obrigatoriedade do processo judicial com a alternativa de um acordo de reversão facultativo entre a entidade expropriante e o expropriado.

Relativamente a esta solução, levantam-se algumas dúvidas sobre qual deve ser o papel e o objectivo de uma intervenção judicial. Neste âmbito, parece-nos ser a intervenção que garante o justo equilíbrio entre os interesses privados e os interesses públicos, que são previstos constitucionalmente e que devem ter também, pela via da intervenção judicial, uma perspectiva da sua garantia.

Não nos parece que o argumento do acréscimo da litigiozidade em tribunal, do acréscimo dos processos com que os tribunais são sobrecarregados deva ser um critério decisivo na solução apontada para esta matéria. Julgamos que deve ser no âmbito do processo de reversão e da necessidade de uma intervenção judicial, que sirva como um elemento fixador daquilo que é o justo equilíbrio entre os interesses em causa, o critério determinante para a existência, ou não, desta intervenção judicial. Portanto, consideramos que esta solução deve ter uma melhor ponderação em sede de especialidade.

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