A legislação aplicável aos bombeiros reconhece expressamente a relevância do tempo de serviço prestado pelos voluntários, bem como a dignidade da atividade exercida e o interes-se público da função desempenhada.
O Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio (consagra a atribuição de direitos sociais aos bombeiros voluntários), que veio reforçar do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (Es tatuto Social do Bombeiro – Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses), deter minam que os bombeiros mediante o preenchimento dos requisitos previstos, e que estejam no quadro ativo ou de comando podem beneficiar de uma bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão.
A bonificação que correspondia a 15% do tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de cinco anos, a partir da aprovação da Lei n.º 19/ 2025, de 26 de fevereiro, passou para 25% do tempo de serviço prestado.
Entretanto, o Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento que os bombeiros ao requere rem essa contagem bonificada para efeitos de aposentação ou reforma, quer a Caixa Geral de Aposentações (CGA), quer a Segurança Social ((SS) apresentam exigências contributivas de tal modo exageradas que tornam absolutamente inviável o exercício deste direito.
Além disso, verifica-se que em algumas situações a contagem adicional de tempo de serviço não se tem traduzido numa valorização da pensão, podendo até a chegar a um impacto des-favorável ao bombeiro, facto que pode ocorrer por efeito das diferentes regras de cálculo da remuneração de referência, dos limites máximos de anos relevantes para a contagem, dos regimes de pensões unificadas entre a CGA e a Segurança Social, entre outros.
O reconhecimento aos bombeiros é devido e as suas legítimas expetativas devem ser asse-guradas e cumpridas. O correto entendimento da lei dever ser garantido por forma a tornar exequível o que a lei determina tendo em conta a importância do que aqui se trata. O reconhecimento do valor e importância que os bombeiros assumem publicamente é uma exi-gência do Estado que não pode ficar sujeita a interpretações administrativas das duas enti-dades envolvidas e que urge solução.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1- Quais são as medidas que o Governo pretende tomar para garantir que o reconhecimento do tempo de serviço dos bombeiros voluntários tenha os efeitos determinados pela legislação em vigor (Decreto-lei n.º 64/2019, de 16 de maio, Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro) e corresponda às legítimas expetativas dos bombeiros, quando requerida para efeitos de aposentação ou reforma?
2- Qual é o balanço que o Governo apresenta relativamente à aplicação da legislação que determina as regras de cálculo e o direito a bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma dos bombeiros voluntários que o tenham requerido.