Recebeu este Grupo Parlamentar o conjunto de documentos que remetemos conjuntamente com esta Pergunta e que sucintamente caracteriza a seguinte situação:
- um determinado sujeito passivo, (que se dirigiu aos Grupos Parlamentares, incluindo o PCP), adquiriu em hasta pública uma fracção de um imóvel pela quantia de 50 000 euros, compra esta efectuada em Tribunal, no exercício de (segundo nos foi transmitido) “direito à remissão”;
- de seguida (embora mediando um tempo não objectivado na documentação), no início de 2008, o mesmo sujeito passivo vende a dita fracção pelo mesmo valor;
- foi este último valor declarado, para efeito de tributação de mais valias, no IRS do ano em questão (2008);
- em 2010, a Direcção de Finanças de Faro impõe ao sujeito passivo a correcção desse valor dessa declaração de IRS pelo facto de considerar que a avaliação da fracção é superior ao valor declarado, concluindo que o valor da avaliação teria que ser obrigatoriamente o valor real da venda;
- O sujeito passivo contestou por escrito tal imposição de correcção, invocando o facto da venda e da anterior aquisição ao Tribunal terem o mesmo valor, e, ainda, o facto do valor da aquisição em hasta pública estar naturalmente suportada por uma avaliação oficial.
Face ao exposto, e na medida em que matérias desta natureza podem colidir com os interesses e as obrigações fiscais de sujeitos passivos, mas também com a sustentação de determinações e imposições da Administração Fiscal, importa obter uma explicação cabal. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicita-se ao Governo que, por intermédio da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, respostas para as seguintes questões:
1. Sendo o valor da aquisição do imóvel feita pelo sujeito passivo em hasta pública determinado por um processo de avaliação oficial, que razões levaram a Direcção de Finanças de Faro a determinar um valor de avaliação superior?
2. Considera o Ministério ou não que o valor estipulado pela avaliação oficial do Tribunal é o mais indicado e fiável, em termos de mercado, para o valor real da fracção?
3. Não deveria – neste tipo de situações – a avaliação posterior feita pela Direcção de Finanças ser aplicável apenas para outras finalidades (IMI, por exemplo)? Em caso de resposta negativa, como sustenta essa posição a Administração Fiscal