Exposição de motivos
As alterações no uso do solo
A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de diversas pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e ambiental.
Em particular, o Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.
A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem unidades industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização, mas cujo processamento não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo em causa a qualidade ambiental e a qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.
Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à promoção da instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular as centrais fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em territórios de orografia pouco complexa, podendo vir a ser instaladas em solos com boa aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção de alimentos, contribuindo para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.
Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas que os minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e os rendimentos dos trabalhadores.
A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo
O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com plantações em compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas - e uma durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.
Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram, segundo os dados para 2021, 201 474 hectares de olival, muitos em regime superintensivo, dos 380 412 hectares de olival registados para Portugal.
Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal, verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2021 a grande importância das culturas permanentes, que ocupam cerca de 84% da área regada num total de 95 680 hectares, dos quais 70 233 hectares correspondem a olival, 19.466 hectares a amendoal e 6.000 hectares de vinha.
Esta situação contrasta com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de impactes ambientais dos Projetos associados ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação da importância das culturas permanentes que foi considerada para efeito de avaliação, que previa que apenas 30 % do território infraestruturado fosse ocupado por este tipo de culturas.
A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8 % da superfície agrícola utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17 % da área irrigável e de 74 % da área utilizada para culturas permanentes.
Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se ainda mais evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi de 81 % no continente, de 89 % no Alentejo e de 224 % no Algarve.
E esta realidade ainda mais se acentua se se compararem os dados entre 2015 e 2021 considerando o amendoal e os frutos sub-tropicais, cujo crescimento a nível nacional chegou aos 94% e aos 113%, respetivamente. Na região do Alentejo o crescimento em área ocupada por amendoal é de 1202%. No Algarve o crescimento da área ocupada por cultura de frutos sub-tropicais foi dos 4 hectares em 2015 para 2235 hectares em 2021.
A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só, um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada e a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos nocivos que se podem antever.
O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá ser tido em conta.
A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista.
Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de vista estrutural, a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.
E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.
Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.
Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.
Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.
A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.
Utilização de solos RAN para fins não agrícolas
Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em RAN.
As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo, promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.
Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.
Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies arbóreas e de orografia simples.
A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN, para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.
Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais
A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja, se este atinge um determinado limiar mínimo.
Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares, dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.
Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.
De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que, na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a mesma lhes seja exigida.
Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.
Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.
A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas, e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema, encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.
Assim, tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o processo de elaboração de um Estudo de Avaliação Ambiental Integrada dos efeitos das extensas áreas ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo e estabelece o Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (RAIncA) a que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos agrícolas destinados à produção em regime intensivo e superintensivo, atividades agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola e projetos que afetem solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola - a que se destine ao processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou superintensiva da qual resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo.
- Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) - procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
- Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) - procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva, a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.
- Exploração agrícola em regime intensivo - a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;
- Exploração agrícola em regime superintensivo - a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação com elevados consumos de água, e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural superior a 600 árvores/hectare;
- Exploração agrícola em regime tradicional - aquela em são aplicadas formas de cultura tradicionais, recorrendo à utilização moderada de fitofármacos, e em que para as culturas permanentes são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de 300 árvores/hectare;
- Solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN) - os que apresentam elevada ou moderada aptidão para a atividade agrícola de acordo com a classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) ou de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).
Capítulo II
Avaliação Ambiental Integrada da intensificação do uso agrícola do solo
Artigo 3.º
Estudo de Avaliação Ambiental Integrada (EAAI)
O Governo promove e assegura, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do Território (DGT), a realização de um Estudo de Avaliação Ambiental integrada dos efeitos das áreas ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo, considerando as diferentes regiões agrárias em território nacional.
Artigo 4.º
Conteúdo mínimo do EAAI
O EAAI mencionado no artigo 3.º inclui a análise de, pelo menos, os seguintes aspetos:
- Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
- Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.
- Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.
- Efeitos sobre a avifauna decorrentes do recurso a colheita mecânica no período noturno.
- Efeitos sobre património arqueológico local.
- Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.
- Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área de influência destas zonas.
- Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.
Artigo 5.º
Carta de ordenamento e cadastro da utilização agrícola intensiva do solo
No âmbito do EAAI é elaborada uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e superintensivo, que integre, entre outros elementos, os seguintes:
- Identificação das áreas já em construção ou exploração, sob regime agrícola intensivo e superintensivo, identificando as espécies utilizadas, a densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.
- Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se referem as restrições.
- Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.
Capítulo III
Regime de Avaliação de Incidências Ambientais
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
- Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente Lei:
- Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não estando sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares ou que, tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintensivas detendo no seu conjunto área superior a 175 hectares.
- Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000.
- os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram em zona de montado.
- os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva, nomeadamente as atividades industriais destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.
- as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de solos integradas em RAN, definidos de acordo com o descrito na alínea g) do artigo 2.º da presente Lei.
Artigo 7.º
Avaliação de incidências ambientais
- A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo anterior que não estejam sujeitos ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo proponente.
- O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.
- O conteúdo mínimo que o Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deverá conter, a análise dos seguintes elementos:
- Efeitos sobre o recurso solo - degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
- Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.
- Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.
- Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais.
- Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões económicas e sociais.
- A autorização dos Projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma declaração de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada por parte da CCDR territorialmente competente.
Artigo 8.º
Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais
- A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os projetos abrangidos pelo disposto artigo 6.º da presente Lei e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.
- Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de projetos abrangidos pelo disposto no artigo 6.º da presente Lei.
Artigo 9.º
Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais
Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de Incidências Ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Contraordenações
- O incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 7º e no artigo 9.º da presente Lei constitui contraordenação muito grave nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- A instauração e decisão de processo de contraordenação a aplicar por violação da presente lei é da competência do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à regulamentação necessária à sua implementação.
Artigo 12.º
Regime transitório
- Os projetos considerados no âmbito do artigo 3.º, existentes à data de entrada em vigor da presente Lei devem ser objeto, no período máximo de 365 dias, de um Estudo de Incidências Ambientais (EIncA) onde se identifiquem as incidências ambientais do Projeto e se definam, quando necessário, medidas de minimização e compensação a adotar.
- As medidas de minimização e compensação de incidências ambientais referidas no número anterior devem ser concretizadas pelos detentores das explorações num prazo máximo de dois anos após a aprovação do EIncA.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.