(10.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)
Exposição de motivos
A violência doméstica persiste como um grave problema social que afeta maioritariamente as mulheres. A par de uma contínua monitorização desta realidade que exige intervenção legislativa e governativa, e pese embora as muitas iniciativas políticas e legislativas das últimas décadas, subsistem situações em que as vítimas de violência não têm acesso a garantias fundamentais como é o caso de uma representação jurídica atempada.
A violência na família assume diversas formas, afeta diversas classes sociais, é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos, tal como é expresso na Constituição da República.
A realidade demonstra que persistem fenómenos estruturais de violência, em particular sobre as mulheres, que exigem medidas específicas, articuladas e integradas de prevenção, proteção e erradicação, como o reforço dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervêm neste domínio, desde o Serviço Nacional de Saúde, passando pela Segurança Social, forças e serviços de segurança, e até às autoridades judiciárias.
Recorde-se que, só primeiro semestre de 2022, de acordo com os dados constantes do Portal da Violência Doméstica da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, já foram registadas 14 363 ocorrências, 16 homicídios de mulheres, e um homicídio de uma criança.
A cada situação que é denunciada corresponde a respetiva investigação e diligências específicas a desenvolver pelas forças de segurança e autoridades judiciárias. Mas, muitas vezes, é notório que, no ato de denúncia, as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela indispensável, desde o primeiro momento, para fazer valerem os seus direitos, assim como tomarem conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam.
É indiscutível que, não raras vezes, estes processos revestem um caráter de particular dificuldade considerando a heterogeneidade das formas de violência, ou bem assim questões relativas aos meios de prova, as quais merecem o melhor e atempado acompanhamento jurídico possível, cuja celeridade necessária nem sempre é compatível com o mecanismo estabelecido para o acesso à proteção jurídica.
Acresce que, no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica a situação de violência, há quase sempre uma conexão processos, aliando-se, de facto, o processo penal com outro de determinação das responsabilidades parentais, situação esta que merece também o melhor e mais célere acompanhamento possível por parte de advogado.
Ora, a proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas requerem um paradigma de celeridade na sua proteção e defesa. São inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas o que atrasa o efetivo combate à violência doméstica, assim como ainda se verifica um grande caminho a fazer para uma ampliação da efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro.
Tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República designadamente quanto à proteção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta este projeto de lei que visa o reforço da proteção das mulheres vítimas de violência, por via do recurso ao mecanismo existente que permite a nomeação de defensor.
Através do existente regime de acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pretende-se contribuir para que, no âmbito do primeiro ato que aproxima as vítimas da justiça penal. Assim, o PCP propõe que aquele mecanismo seja colocado ao serviço das vítimas, garantindo que também elas, desde o primeiro momento, tenham acesso ao um direito fundamental de acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos, independentemente da sua situação sócio financeira, e no pressuposto de garantir a sua liberdade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)
É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:
“Artigo 18.º
Direito à proteção
- (atual corpo do artigo).
- Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma denúncia ou queixa de violência doméstica, é de imediato atribuída à vitima patrono, no primeiro ato de contacto com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º da lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica e apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
- A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobe o beneficiário.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.