(1.ª alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)
Exposição de motivos
A Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional, consagra as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional como um elemento essencial da definição da política de defesa nacional. Nos termos da lei, o conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
Ainda segundo a Lei de Defesa Nacional, o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado -Maior. Antes disso, as grandes opções são objeto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar.
A aprovação do conceito estratégico de defesa nacional obedece assim a um esquema institucional completamente ilógico e que inverte o estatuto constitucional dos órgãos de soberania. É um esquema ilógico de um ponto de vista institucional, porque não se entende que tendo a Assembleia da República competência legislativa reservada para a aprovação de diplomas estruturantes em matéria de defesa nacional e forças armadas, como sejam as matérias relativas à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas (artigo 164.º, alínea d) da Constituição), e que revestem inclusivamente a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2 da Constituição), não seja competente para a definição do conceito estratégico de defesa nacional. Ou seja: a Assembleia da República tem competência reservada para decidir o menos, mas não é competente para decidir o mais.
Por outro lado, se o Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, não se entende que a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional seja aprovado pelo Governo, ficando a Assembleia da República remetida a um debate prévio a essa aprovação, que não vincula ninguém, sendo que esse debate nem sequer é obrigatório, ficando dependente da iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que o esquema institucional de aprovação do conceito estratégico de defesa nacional deve ser alterado, de modo a conformar-se com o quadro de competências constitucionais dos órgãos de soberania. Assim, propõe-se que a aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional seja objeto de lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
O artigo 7.º, a alínea d) do artigo 11.º e a alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 — O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política
de defesa nacional.
2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são aprovadas por lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 11.º
Assembleia da República
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e aprovar a Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, sob proposta do Governo.
Artigo 12.º
Governo
h) Submeter à Assembleia da República a Proposta de Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assembleia da República, em 8 de Março de 2013