Pergunta ao Governo N.º 912/XII/2

Assistência na doença aos militares e aos seus familiares

Assistência na doença aos militares e aos seus familiares

Foram recentemente introduzidas alterações no sistema de Assistência na Doença aos Militares (ADM) que se têm traduzido em indefinições, alterações na prestação de serviços e encerramento de valências em unidades hospitalares, com graves transtornos para os utentes.
Chegaram recentemente ao nosso conhecimento diversos testemunhos nesse sentido. A partir de 1 de Janeiro de 2013, a prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico dos beneficiários da ADM passou a ser feita através do Serviço Nacional de Saúde,
mas recebemos testemunhos de que nem os médicos, nem as farmácias, nem os utentes, tinham sido informados sobre os procedimentos a seguir para o cumprimento das novas regras.
Tivemos também o testemunho de um utente que, sendo acompanhado há onze anos no Hospital da Marinha em consultas de neurologia, foi encaminhado para o Hospital da Força Aérea no Lumiar, devido ao encerramento dessa valência no hospital a que costumava recorrer.
Porém, tendo-se dirigido ao Hospital da Força Aérea, foi informado de que não havia médicos disponíveis e como tal não havia consultas para utentes enviados de outros hospitais.
Estes exemplos dão conta de graves anomalias no processo de fusão dos hospitais militares e no processo de extinção da ADM, com transição dos utentes para o SNS, que estão a causar sérios prejuízos no direito dos militares e dos seus familiares no acesso a cuidados de saúde.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, que medidas estão a ser tomadas para garantir que a prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico a utentes até agora pertencentes à ADM se processe sem transtornos e para garantir que a fusão dos hospitais militares no novo Hospital das Forças Armadas se processe sem que seja posta em causa a assistência médica a que os utentes têm direito.

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