Projecto de Lei N.º 510/XIV/2.ª

Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença covid 19

Exposição de motivos

Com o contributo do PCP corrigiu-se uma enorme injustiça e integrou-se os doentes com diabetes e com hipertensão nos grupos de risco no âmbito da doença covid 19, na sequência da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 01 de maio de 2020), retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros.

A legislação passou assim a determinar que: “Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.”

A proteção do posto de trabalho dos trabalhadores que se encontrem nestas circunstâncias é muito importante, mas é igualmente importante assegurar que o trabalhador mantém o seu rendimento. A não garantia dos rendimentos destes trabalhadores não dá a estabilidade e a tranquilidade necessária para a proteção da sua saúde. Se os rendimentos não forem assegurados, estes trabalhadores e as suas famílias não disporão das condições económicas para suportar os encargos com a habitação, alimentação, água e energia, despesas básicas para a sua sobrevivência.

Por isso, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 13/XIV/1.ª, o PCP propôs que a situação dos trabalhadores com declaração médica que ateste a sua situação de saúde e que para proteção da sua saúde não possam deslocar-se ao local de trabalho, seja equiparada ao isolamento profilático, sendo assegurado o pagamento da remuneração de referência a 100%. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra de PS, PSD e CDS.

Agora que se inicia o ano letivo a questão está a ser novamente suscitada a propósito dos professores que integram grupos de risco e que tenham declaração médica que ateste que a sua situação de saúde não é compatível com o exercício de funções na escola e que ficam sem rendimentos.

O sucesso da proteção da saúde dos trabalhadores e das medidas de saúde pública exige que sejam asseguradas as condições para que efetivamente se protejam e não coloquem em risco a sua saúde. Essas condições incluem naturalmente a manutenção dos seus rendimentos, por isso o PCP propõe no presente projeto de lei que seja assegurado o rendimento aos trabalhadores nestas circunstâncias, equiparando à situação de isolamento profilático em que a remuneração de referência é assegurada a 100%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 01 de maio, 20-A/2020, de 06 de maio, 20-C/2020, de 07 de maio, 22/2020, de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado o artigo 25.º-E ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:

Artigo 25.º - E

Apoio excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

  1. Às faltas previstas no número 1 do artigo 25.º-A é aplicável o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho.
  2. Após o período previsto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo número 1 do artigo 25.º-A o regime previsto no número 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
  3. O Governo procede às transferências para a Segurança Social dos montantes correspondentes às despesas cuja responsabilidade de pagamento lhe seja atribuída.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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