Projecto de Lei N.º 567/XV/1.ª

Aprova um Regime Simplificado para Indemnização a agricultores e produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens

Exposição de motivos

A situação gravosa que muitos agricultores e produtores florestais têm vindo a enfrentar em resultado do poder destrutivo da investida de javalis e outros animais selvagens sobre culturas agrícolas e plantações florestais, é uma questão que tem vindo a ter cada vez mais importância de norte a sul do País, face ao descontrolo das populações destes animais selvagens, aos muitos prejuízos causados e à falta de resposta no que concerne às indemnizações previstas nestas situações.

Tal situação é descrita, designadamente, na Petição n.º 333/XIV/3, entregue na Assembleia da República em outubro de 2021, e assinada por mais de mil subscritores, que defendem que os “Agricultores e outros Rurais devem ser ressarcidos dos prejuízos na Agricultura provocados por Javalis e outros animais selvagens”, reclamando de igual modo o necessário controlo sanitário e da densidade das populações destes animais.

Num momento em que se colocam dificuldades acrescidas à manutenção da actividade produtiva, fruto do aumento especulativo do custo dos fatores de produção, é fundamental e urgente que se criem os mecanismos que respondam às necessidades do justo e atempado ressarcimento destes agricultores e produtores florestais, em particular dos pequenos e médios agricultores e da agricultura familiar, pelos prejuízos provocados por estes animais selvagens.

A insistência dos serviços do Estado em empurrar a resposta a esta questão, desde logo as indemnizações por danos e prejuízos, para as entidades gestoras de zonas de caça ou dos titulares de terrenos inscritos como zonas de não caça, significa deixar desprotegidos os pequenos e médios agricultores e produtores florestais, encaminhando-os para morosos processos, quase sempre com recurso aos tribunais, de apuramento quer de prejuízos e indemnizações, quer dos responsáveis, o que conduz certamente, como é referido em muitos testemunhos, ao abandono da atividade agrícola prejudicando o desenvolvimento local e os rendimentos destes produtores.

Assim, tendo em conta a prioridade da aposta na produção nacional e tendo presente a urgência na resposta adequada aos prejuízos provocados por animais selvagens, o PCP propõe a criação de um procedimento simplificado de ressarcimento dos prejuízos com o devido enquadramento, acompanhado de um plano para controlo destas populações e seu estado sanitário e de um estudo sobre as populações de javalis.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime simplificado para a indemnização a agricultores e produtores florestais pelos danos provocados em culturas por animais selvagens, suínos e cervídeos, independentemente do seu valor cinegético, e estabelece a elaboração de um plano de controlo da densidade das populações destes animais selvagens.

Artigo 2.º

Regime simplificado para a indemnização por danos provocados em culturas por animais selvagens

Beneficiam de um regime simplificado para ressarcimento de prejuízos causados por animais selvagens sobre culturas, os agricultores e produtores florestais cujas culturas tenham sido total ou parcialmente destruídas, tendo por base a participação de incidente a realizar pelos lesados junto do ICNF e a sua confirmação em auto de ocorrência.

Artigo 3.º

Procedimento simplificado

  1. Para acesso ao regime simplificado referido no artigo 1.º, é estabelecido um procedimento simplificado de candidatura.
  2. O procedimento referido no número anterior inclui:
    1. Preenchimento de formulário próprio de candidatura, disponível nos serviços descentralizados do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competentes, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), e nos portais eletrónicos destas entidades, indicando a relação dos prejuízos sofridos, a data em que os prejuízos ocorreram e a estimativa dos valores a ressarcir.
    2. Inclusão do auto de ocorrência devidamente instruído junto das forças de segurança territorialmente competentes, constituindo elemento de confirmação do incidente.
    3. Submissão da candidatura junto dos serviços descentralizados do ICNF, de forma presencial, ou por via digital, na área reservada do portal IFAP, em domínio próprio criado para o efeito.
  3. O prazo para a submissão das candidaturas é de até 15 dias após o incidente que deu origem ao prejuízo sobre o qual se requer ressarcimento.
  4. No prazo de cinco dias úteis após a receção da candidatura, os serviços do ICNF procedem à vistoria dos prejuízos apresentados.
  5. A não realização da vistoria no prazo referido no número anterior tem como efeito o deferimento tácito da candidatura.
  6. O modelo de procedimento referido no presente artigo é devidamente publicitado nos sítios do ICNF, das DRAP e do IFAP na internet.

Artigo 4.º

Pagamento e financiamento

  1. O pagamento pelos prejuízos causados por animais selvagens ao abrigo do regime simplificado referido no artigo 2.º, é realizado pelo IFAP e suportado por verbas provenientes do Fundo Ambiental.
  2. O pagamento é concedido a 100% dos prejuízos apurados e não é reembolsável.

Artigo 5.º

Plano de controlo da densidade das populações de animais selvagens

  1. O Governo desenvolve, anualmente, um Plano de Controlo da densidade da população de animais selvagens, suínos e cervídeos, e do seu estado sanitário, a implementar sob a responsabilidade do ICNF, em articulação com as associações representativas dos agricultores.
  2. No âmbito do Plano de Controlo referido no número anterior, o ICNF apresenta, no prazo de 3 meses a contar da publicação da presente lei, um estudo sobre a dimensão e densidade da população de javalis em Portugal, incluindo informação detalhada sobre os seguintes aspetos:
    1. A distribuição espacial no território dos efetivos populacionais;
    2. A evolução temporal dos efetivos populacionais;
    3. A relação dos pedidos de controlo de densidade populacional de javalis e sua distribuição espacial por concelho;
    4. A identificação das medidas tomadas nos últimos cinco anos para assegurar o controlo das densidades de populações de javalis e sua distribuição espacial por concelho.
    5. A relação dos prejuízos causados aos agricultores, em particular na pequena agricultura, e das indemnizações concedidas pelo Estado, por entidades gestoras de zonas de caça e por outras entidades.

Artigo 6.º

Direito de regresso

O Estado tem direito de regresso sobre as entidades responsáveis pelos prejuízos, nas situações previstas no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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