Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que "Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pele Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio"
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016)
O Decreto-Lei nº 45/2016, de 17 de agosto vem dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República nº 53/2016, de 12 de fevereiro, sob proposta do Partido Comunista Português e aprovada por unanimidade, que recomendava ao Governo a prorrogação do período transitório previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e a contratação efetiva, com vínculo público, dos docentes do Ensino Superior Público.
Esta medida apresenta progressos consideráveis, face à situação implementada e mantida por vários governos, apesar de apresentar algumas fragilidades, devido à insuficiência na resolução de alguns problemas que ainda subsistem.
É de valorizar o facto de ter sido prorrogado o prazo para a obtenção do grau de doutor ou do título de especialista até 31 de agosto de 2018, bem como o prazo dos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo de assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador, para um grupo de professores em exercício de funções, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 5 ou de 10 ou mais anos, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 7/2010, de 13 de maio, conforme estivessem ou não inscritos numa instituição do ensino superior para obtenção do grau de doutor.
Há, no entanto, várias situações às quais este diploma não dá resposta, nomeadamente a um conjunto de docentes que não foram abrangidos por nenhuma medida conducente à sua estabilidade profissional, amarrando-os, pelo contrário, a uma situação de desvalorização salarial e profissional, sujeitos a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades transitórias.
É o caso de vários docentes que, tendo já vários anos de serviço na Instituição e exercendo funções permanentes não se encontram enquadrados neste regime e cujo prazo máximo de 6 anos de contrato termina agora, mas com quem as Instituições não podem renovar contrato, mesmo tendo avaliado positivamente a sua atividade e demonstrado interesse na continuidade em tê-los ao seu serviço a tempo integral ou dedicação exclusiva. Neste caso, são docentes que não acarretarão qualquer aumento de despesa para as Instituições.
Outra situação que nos preocupa é o facto de a transição não ser efetuada no imediato, mas sim mantendo-se transitoriamente o professor na categoria anterior, em vez de passar diretamente para a categoria correspondente, sob a escusa das restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de estabilidade orçamental.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que “Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pele Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016.
Assembleia da República, 7 de outubro de 2016