Projecto de Lei N.º 416/XVI/1.ª

Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de Freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho

Freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho O Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, prevê no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e excecional, que cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida Lei.

O procedimento especial, simplificado e transitório, decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.

Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.

Impõe, ainda, o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à prestação de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.

No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas freguesias, designada ‘Comissão Instaladora’. No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente Lei, mostra-se necessário criar uma nova figura, com competências muito concretas e especificas, para promover as ações necessárias à extinção das freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.

A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos das freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.

A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa. As operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em paralelo, garantindo a execução ordenada do processo de separação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente Lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 –São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente Lei, independentemente da utilização da designação Freguesia ou União de Freguesias na respetiva denominação.

Artigo 2.º
Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na coluna B do Anexo I da presente Lei, da qual faz parte integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo do regime do artigo 12.º.

Artigo 3.º
Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na coluna C do Anexo I da presente Lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem prejuízo de posteriores correções de limites territoriais.

Artigo 5.º
Concretização da extinção de freguesia

1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é eleita uma Comissão de Extinção de freguesia.

2 –A Comissão de Extinção de freguesia é eleita e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

3 –A Comissão de Extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra: a)O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside; b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;

c)Entre quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área dafreguesia,eleitos pela assembleia de freguesia.

4 –Na composição da Comissão de Extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na alínea c) do número anterior por maioria simples.

5 –Compete à Comissão de Extinção de freguesia: a)Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a aprovação da versão final dos mapas com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como aidentificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b)Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.

6 –Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio de 2025.

7 –A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos seguintes.

8 –Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a Comissão de Extinção procede à sua elaboração no termos do artigo 7.º.

Artigo 6.º
Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente Lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial, simplificado e transitório, previsto na Lei n.º 39/2021 de 24 de junho.

2 –Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela Comissão de Extinção, com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a partir do momento da sua transferência.

3 –A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º
Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior, realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:

a)A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b)A localização geográfica dos bens a repartir;

c)O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;

d)A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e)Outros critérios que a comissão, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º
Mapas finais

1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a Comissão de Extinção de freguesia deve aprovar os mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a repor.

2 –Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30 de junho de 2025.

3 –Os mapas aprovados nos termos da presente Lei constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a forma de Mapas.

Artigo 9.º
Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor, nos termos do artigo 3.º, é constituída uma Comissão Instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse até ao dia 1 de julho de 2025.

2 –A Comissão Instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros ser eleitos até ao dia 31 de maio de 2025.

3 –Integram a Comissão Instaladora:

a)O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de freguesia, por estes indicados;

c)Entre quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 –Compete à Comissão Instaladora:

a)Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de 2025;

b)Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º
Instalação das Comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da Comissão de Extinção e da Comissão Instaladora, incluindo a tomada de posse, são uma competência da Mesa da Assembleia de Freguesia em funções ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.

Artigo 11.º
Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente Lei à Comissão de Extinção e à Comissão Instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos novos órgãos autárquicos.

2 –Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º, e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à Comissão de Extinção de freguesia, que deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º
Reposição de freguesias sem extinção

1 - Para a reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação de nova freguesia, expressamente identificadas na coluna B do Anexo I, há apenas lugar à eleição de comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 -A Comissão Instaladora é eleita em reunião conjunta das Assembleias de Freguesia respetivas, presidida pelo Presidente da Assembleia da Freguesia com maior número de eleitores, é constituída por número ímpar de elementos e integra:

a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que tem maior número de eleitores;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias de freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor,eleitos por maioria simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3– São competências da Comissão Instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º
Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 14.º
Produção de efeitos

1 – A reposição das freguesias, prevista no artigo 3.º da presente Lei, produz efeitos no momento da instalação dos seus novos órgãos, eleitos nas eleiçõesautárquicasde 2025.

2 –A extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º da presente Lei, produz efeitos no momento da conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.

Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.