Intervenção de Agostinho Lopes na Assembleia de República

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras

(proposta de lei n.º 62/XII/1.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr. Secretário de Estado,
Srs. Deputados:
Não é bom que, mesmo com a melhor das justificações, no caso presente a velhice do atual quadro legal, exista uma legislação que seja enquadrada e suportada pela diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, a inaceitável diretiva Bolkenstein, da liberalização dos serviços na Europa, diretiva do desemprego, da desvalorização salarial e do ataque aos serviços públicos.
Outro facto inaceitável é a ausência da auscultação dos representantes dos trabalhadores, dos sindicatos que envolvem os profissionais do setor. Aliás, gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos pudesse dizer quais foram as entidades representativas do setor que foram ouvidas.
Mas este problema de não ouvir os trabalhadores não fica por aqui, vai mesmo para o texto da lei, e no Capítulo IV, relativo à avaliação de desempenho do examinador, que é fundamental para o enquadramento da capacitação ou do reconhecimento de competências para a manutenção do exercício da profissão, em momento algum se introduz a participação de um representante dos trabalhadores no acompanhamento da atividade de avaliação dos respetivos examinadores.
Na prática, a avaliação fica a cargo da entidade patronal, os centros de exame, e do Instituto de Mobilidade Terrestre.
Ora, num setor em que a instabilidade e a precariedade são sobejamente conhecidas, essa opção poderia passar por infeliz distração, não fossem os preconceitos e as opções de classe.
Sr. Secretário de Estado, outro aspeto que reforça esta perspetiva é a ausência de qualquer garantia de que a formação de atualização de caráter anual, prevista neste diploma, será da responsabilidade das entidades patronais, dos centros de exame e não dos próprios trabalhadores.
Pergunto ao Sr. Secretário de Estado — seria bom que nos pudesse responder no tempo de que ainda dispõe — por quem vão ser suportados estes custos da formação, em termos financeiros, salariais e de horários.
Por fim, no âmbito das adaptações à directiva Bolkenstein para o exercício da atividade profissional de examinador, apenas se exigem os respetivos comprovativos de capacitação legal desta atividade noutro Estado-membro, exigência, do nosso ponto de vista, insuficiente, pois não tem em conta requisitos específicos nacionais, não tem qualquer referência ao conjunto de obrigações, por exemplo, quanto ao cumprimento de horas de formação e de atualização ou às responsabilidades contributivas e sociais.
Em conclusão, estaremos contra este diploma na generalidade, esperando, que, na especialidade, possam ser corrigidos os aspetos que consideramos mais gravosos.
Estamos disponíveis para contribuir para a correção da proposta de lei.

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