(proposta de lei n.º 330/XII/4.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr.as Secretárias de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados:
Ao longo dos últimos anos parece que se descobriu em Portugal uma mina de ouro de dimensões e produção sem paralelo. Essa mina de ouro não estava no subsolo ou à superfície, mas nas gavetas e nos armários das famílias portuguesas que se encontravam em situação de desespero. Relativamente ao que foi vivido nos últimos anos, este Governo tem vindo a aumentar a dívida em relação ao Estado e não foi por culpa das pessoas, que ficaram desapossadas dos seus bens e das joias de família que estavam guardadas nas suas gavetas. No momento mais grave de dificuldades que as pessoas atravessaram, em último recurso, e tantas vezes em desespero, milhões e milhões de euros saíram do nosso País em ouro, em prata, em metais preciosos, em peças com um valor muito superior ao valor material nelas presente, como já foi aqui demonstrado.
Uma das principais conclusões, mas não a única, da Resolução da Assembleia da República, aprovada na sequência do Grupo de Trabalho, que já foi aqui citado, e que fez um trabalho de alta qualidade, era a necessidade de ser produzido um novo regulamento das contrastarias que substituísse o que estava em vigor, que era desadequado, que devia ser aprovado, no máximo, a tempo de entrar em vigor antes da renovação das matriculas, em janeiro de 2013 — e estamos em maio de 2015!
As famílias portuguesas detentoras de ouro e de metais precisos, tal como o PCP alertou, atravessando enormes dificuldades, foram forçadas a vender o ouro e as joias de família e continuaram de então para cá nas mãos de alguns comerciantes, que fixaram o preço de compra destes bens a seu bel-prazer, arrecadando assim, com a sua posterior venda para o estrangeiro, lucros fabulosos.
Há mais de dois anos, alertámos que era preciso pôr um ponto final a este saque e a esta delapidação do património nacional. Esta é daquelas situações em que não é nada bom dizer que esta proposta peca por tardia. Antes de mais, peca por tardia!
Importa, por outro lado, ter em conta a estrutura e os meios, para além das normas legais, que determinam a vida quotidiana deste setor e desta atividade. É importante ter em conta a necessidade de reforçar a estrutura, os meios e a capacidade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e, designadamente, das contrastarias — elas próprias, enquanto entidades oficiais, têm de ter uma capacidade de resposta relativamente às exigências e às necessidades de um setor que agora tem novas responsabilidades, em função desta proposta de lei que aqui se apresenta.
A mesma coisa acontece, tal como aparece na Resolução da Assembleia, relativamente à ASAE. Não é da tutela da Sr.ª Secretária de Estado, mas é uma matéria fundamental para a prossecução dos objetivos que exige e suscita neste debate.
Outra questão é a falta de articulação entre as entidades na fiscalização e na atuação no terreno, ou seja, a falta de articulação que foi sentida e observada pelas estruturas do setor e que continua a ser um problema crescente hoje em dia.
Para terminar, Sr.ª Presidente, queria fazer duas observações que, de facto, terão de ser analisadas e ponderadas no trabalho na especialidade.
Uma das observações tem a ver com o artigo 41.º da proposta de lei — uma questão que já foi aqui colocada —, que se refere à licença de atividade. Por exemplo, em relação às atividades complementares, que os retalhistas de ourivesaria podem ter, elas em si mesmas não são necessariamente passíveis de licenciamento. Mas quem se dedica fundamentalmente a essas outras atividades passa a poder, ou não, equiparar-se a retalhistas de ourivesaria. Esta é uma matéria que vai exigir algum alerta da nossa parte.
Por outro lado, a segunda observação diz respeito ao artigo 26.º. Trata-se da questão dos meios artesanais na produção de peças e na consideração do conceito de artista de joalharia versus industrial de ourivesaria. É que sabemos que, no nosso País, o tecido empresarial neste setor é constituído por microempresas, na sua esmagadora maioria com uma média de dois a três trabalhadores, que têm oficinas e que usam, na maior parte dos casos, métodos artesanais próprios da ourivesaria portuguesa. Por isso, há uma diferenciação de casos em que as microempresas portuguesas e os métodos artesanais de produção das peças vão exigir a consideração devida relativamente a esta linha de fronteira que está definida quer no artigo 26.º, quer no artigo 41.º.
Seguramente, são matérias que deveremos ter em conta na especialidade. De qualquer forma, fica aqui o alerta para uma matéria que já devia estar a ser objeto de medidas concretas por parte do Estado português.