Exposição de Motivos
A Lusa – Agência de Notícias de Portugal é a única empresa nacional do sector da comunicação social no país e a maior de língua portuguesa no mundo dedicada à recolha, tratamento e difusão de material noticioso, sob a forma de notícias e reportagens, em texto, fotografia, áudio e vídeo.
Criada originalmente, em 1986, sob a designação Agência Lusa de Informação, então cooperativa de interesse público, e transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos em 1997, sob a firma atual, a agência noticiosa portuguesa é o produto de distintas visões políticas ao longo das últimas cinco décadas.
As raízes da Lusa mergulham de algum modo na antiga ANI – Agência de Notícias e Informação, fundada em 1947, de capitais privados, mas do agrado do regime fascista que a animava, adquirida pelo Estado em 8 de novembro de 1974 para ser extinta em 24 de setembro de 1975 e dar lugar à empresa pública ANOP – Agência Noticiosa Portuguesa, evidentemente a funcionar em clima de liberdade de democracia.
A ideia de uma agência noticiosa pública sofreu, no entanto, um ataque brutal, em meados de 1982, quando o governo da Aliança Democrática, de Francisco Pinto Balsemão, decide a extinção da ANOP pública e a criação de uma agência formalmente privada – uma cooperativa participada pelo grosso dos órgãos de informação da época, incluindo os públicos – mas financiada por dinheiros públicos.
Graças à luta dos jornalistas e outros trabalhadores da ANOP e ao apoio dos jornalistas portugueses, assim como ao veto decisivo do então Presidente da República, General Ramalho Eanes, ao decreto de extinção, a agência pública resistiu, mas o Governo impôs a agência privada Notícias de Portugal (NP) paga por recursos públicos, cujo serviço foi iniciado em 1 de novembro desse ano.
O projeto de fazer cessar o desvario da coexistência – e concorrência! – de duas agências pagas pelo Estado data de menos de um ano após o início da atividade da NP, numa reunião do Conselho de Ministros do Governo PS/PSD, em julho de 1983, embora tenha conhecido progressos entre julho de 1985, com a discussão entre o Governo PSD, de Cavaco Silva, com a ANOP e a NP.
O processo culminou na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84, de 28 de novembro de 1986, que criou a Agência Lusa de Informação, cujo serviço noticioso foi iniciado às zero horas de 1 de janeiro de 1987, fazendo cessar os serviços da ANOP e da NP.
Recentemente, o Governo procedeu à aquisição dos capitais privados que subsistiam, incluindo os detidos pela cooperativa NP, passando o Estado a deter a totalidade do capital da Agência Lusa, o que abre novas perspetivas a uma nova era para a empresa – em termos de modelo institucional, de compromissos e acompanhamento público.
Tendo como clientes essenciais a generalidade das publicações periódicas de âmbito nacional e regional, dos serviços de programas de radiodifusão e de televisão, bem como os meios de informação em linha, além de outros, a Lusa não é um órgão de informação como os demais.
Independentemente da orientação e da liberdade editorial de cada um dos órgãos de informação aos quais fornece serviços noticiosos, que utilizam cada um a seu modo, mas com frequência difundindo-os na íntegra ou quase, a agência está obrigada aos especiais deveres de qualidade, rigor, independência, imparcialidade e pluralismo.
Constituindo a Agência Lusa uma verdadeira Redação-mãe da generalidade dos órgãos de informação, isto é, sendo a fonte de um significativo volume das notícias e outros materiais por eles disponibilizados ao público, é forçoso assegurar que o seu serviço se pauta por elevados padrões de exigência quanto àquelas dimensões.
É forçoso igualmente garantir que, sendo pública, ou de capitais exclusivamente públicos, a agência noticiosa exerce a sua atividade com inteira independência face ao poder político, especialmente do Governo, e que o seu diretor de informação, demais hierarquia editorial e os jornalistas em geral realizam o seu trabalho sem quaisquer condicionalismos além das obrigações profissionais e éticas consonantes com os deveres acima enunciados.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe a adoção do modelo de entidade pública empresarial para a Lusa e a garantia de financiamento público através de indemnizações compensatórias pela prestação de serviços de interesse público, a par das receitas próprias da sua atividade.
Por outro lado, propõe-se o estabelecimento de obrigações específicas de serviço público, sem prejuízo do respetivo contrato de concessão; densifica o estatuto do diretor de informação, designadamente quanto à nomeação e exoneração e competências; e assegura a autonomia editorial da hierarquia da redação e dos jornalistas em geral face a quaisquer órgãos ou poderes, estabelecendo também a monitorização do pluralismo informativo pela entidade reguladora para a comunicação social e o acompanhamento parlamentar da gestão da empresa.
Finalmente, o projeto aponta a criação do conselho geral e do conselho de opinião, de fiscalização e acompanhamento internos da empresa e participação nas decisões estratégicas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o modelo societário da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, como Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), e os respetivos estatutos, estabelecendo o seu modelo de governação.
Artigo 2.º
Natureza, objeto e estatutos
- A Lusa -Agência de Notícias de Portugal, E.P.E. passa, por força da presente lei, a ter como objeto principal a prestação do serviço público de agência de notícias nos termos dos respetivos contratos de concessão e a denominar-se Lusa - Agência de Notícias de Portugal, E.P.E, doravante Lusa.
- A Lusa é uma entidade pública empresarial.
- A Lusa pode ainda prosseguir quaisquer outras atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de agência de notícias, desde que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público.
- As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação apenas podem ser alteradas por ato legislativo.
- Os estatutos da Lusa são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Indemnização compensatória
- O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a Lusa deve prever uma indemnização compensatória, destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações de prestação dos serviços públicos da agência de notícias, tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização tecnológica, de produção própria, e de criação de novos serviços de programas.
- A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração da Lusa e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Os órgãos sociais da Lusa em funções à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatutos da LUSA - Agência de Notícias de Portugal, E.P.E.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.º
Forma e denominação
- A Lusa – Agência de Notícias de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial e a denominação de Lusa - Agência de Notícias de Portugal, E.P.E., doravante designada por Lusa.
- A Lusa rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.º
Sede, representações e duração
- A Lusa tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Dr. João Couto, Lote C, 1500-236 Lisboa.
- Por deliberação do conselho de administração, a Lusa pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
- Por proposta do diretor de informação, a Lusa pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
- A duração da Lusa é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objeto
- A Lusa tem por objeto a prestação do serviço de agência noticiosa, através da recolha, tratamento jornalístico e difusão de material informativo, nos termos estatutários e de contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar com o Estado.
- A Lusa pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de agência noticiosa na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço de interesse público, designadamente:
- Exploração comercial dos conteúdos noticiosos produzidos, nos termos da lei e do contrato;
- Produção e disponibilização ao público de bens e serviços relacionados com a atividade de agência noticiosa;
- Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa, bem como outras atividades conexas que o conselho geral venha a autorizar.
Artigo 4.º
Especiais obrigações de serviço público
- Sem prejuízo das obrigações específicas previstas no contrato de concessão do serviço público, a Lusa está especialmente obrigada a:
- Produzir e distribuir informação pautada por elevados padrões de qualidade, rigor, objetividade e imparcialidade;
- Garantir o pluralismo informativo, refletindo a diversidade de ideias, a multiplicidade de opiniões, ideológica e político-partidária, a composição social, expressões culturais e religiosas, bem como a representatividade das organizações sindicais e outras formas de representação dos movimentos sociais;
- Garantir especialmente a cobertura das distintas realidades – sociais, económicas, culturais e geográficas – do território nacional;
- Assegurar o fornecimento de informação plural, contrastada, contextualizada e imparcial sobre as realidades e acontecimentos nacionais e internacionais;
- Contribuir para a promoção da formação cultural e cívica dos cidadãos destinatários dos serviços dos clientes da Lusa, bem como o acesso de todos à informação;
- Contribuir em especial para a promoção do respeito pelos direitos das minorias, das pessoas com deficiência, da igualdade, bem como pelos valores da cooperação e da fraternidade entre os povos.
- Contribuir para a defesa e a valorização da língua portuguesa, através de uma produção noticiosa de elevada qualidade;
- Estabelecer e manter delegações e outras formas de representação adequadas à cobertura do território nacional;
- Dotar a redação central e as delegações e outros formas de representação de jornalistas profissionais integrados na respetiva estrutura, em número e com o perfil e a experiência adequados às responsabilidades da agência;
- A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço de interesse público por parte da Lusa.
Artigo 5.º
Contrato de concessão de serviço público
O contrato de prestação de serviço de interesse público previsto no artigo 3.º é celebrado entre o Estado e a Lusa, com duração quinquenal, estabelecendo as obrigações específicas da agência e os montantes das indemnizações compensatórias, bem como outras regras, sem prejuízo da legislação do setor público empresarial aplicável.
Artigo 6.º
Diretor de informação
- A atividade editorial da Lusa é orientada pelo diretor de informação, doravante designado por diretor.
- A nomeação e a exoneração do diretor são da competência do conselho de administração, mediante pareceres prévios e vinculativos do conselho de redação, do conselho de opinião e da entidade reguladora para a comunicação social.
- Os pedidos de pareceres sobre a nomeação e exoneração do diretor devem ser devidamente fundamentados.
- O conselho de redação emite parecer fundamentado, a comunicar ao conselho de administração no prazo de cinco dias a contar da receção do respetivo pedido de emissão.
- É da exclusiva competência do diretor:
- Orientar, superintender e determinar o conteúdo da informação;
- Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
- Presidir ao conselho de redação;
- Representar a Lusa perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
- O diretor tem direito a:
- Ser ouvido pelo conselho de administração em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística;
- Propor a abertura ou o encerramento de delegações, no país ou no estrangeiro, assim como ser ouvido sobre a oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redação ou delegações;
- Ser informado sobre a situação económica e financeira e sobre a orientação estratégica da Lusa.
Artigo 7.º
Diretores-adjuntos e subdiretores
- O diretor pode ser coadjuvado por um ou mais diretores-adjuntos ou subdiretores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
- Os diretores-adjuntos ou subdiretores são nomeados e exonerados pelo conselho de administração, mediante proposta fundamentada do diretor, observando-se os procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 8.º
Autonomia editorial
- As atribuições e competências do diretor e de quem o coadjuve, bem como dos demais jornalistas, são exercidas com garantia de autonomia em relação à administração ou a quaisquer órgãos ou poderes.
- Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial da Lusa através do conselho de redação nos termos e para os efeitos do artigo 13.ª da Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista.
- A responsabilidade editorial é exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço de interesse público, previsto no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para Lusa assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral.
- As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial.
Artigo 9.º
Monitorização do pluralismo informativo
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) é responsável pela monitorização do pluralismo informativo da Agência Lusa, integrando os respetivos resultados nos relatórios de avaliação.
Artigo 10.º
Acompanhamento parlamentar
- O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço de interesse público de agência noticiosa, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
- O conselho geral, o conselho de opinião e o conselho de administração estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
- A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço de interesse público prestado pela sociedade.
CAPÍTULO II
Capital estatutário
Artigo 11.º
Capital estatutário
- O capital estatutário da Lusa é de 10 324 225€ e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
- O capital social da Lusa é detido e gerido diretamente pela Direção Geral do Tesouro.
- A tutela financeira da Lusa é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Lusa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais
- São órgãos sociais da Lusa:
- O conselho geral
- O conselho de administração;
- Conselho de opinião;
- O conselho fiscal.
- Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
- Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 13.º
Definição e objetivo
O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço de interesse público de agência de notícias previstas no contrato celebrado entre a Lusa e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico para a empresa, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 14.º
Composição
O conselho geral é composto por:
- Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República;
- Um membro designado pelo Governo;
- Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da Lusa, sendo um deles jornalista;
- Dois membros designados pelo conselho de opinião;
- Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.
Artigo 15.º
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral:
- Membros em funções dos demais órgãos sociais da Lusa;
- Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
- Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Artigo 16.º
Duração e renovação de mandatos
- Os mandatos dos membros do conselho geral, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
- Os mandatos dos membros do conselho geral não são objeto de renovação.
Artigo 17.º
Presidente
- O presidente do conselho geral é eleito por e de entre os membros do conselho geral, na sua primeira reunião.
- Compete ao presidente do conselho geral:
- Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;
- Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral;
- Representar o conselho.
- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral por si designado.
Artigo 18.º
Estatuto dos membros
- Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral que se realizem fora do concelho onde residam.
- Os membros do conselho geral são inamovíveis.
- No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou a fim de completar o mandato em curso.
Artigo 19.º
Reuniões e deliberações
- O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho fiscal.
- As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da Lusa, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
- O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
Artigo 20.º
Competências do conselho geral
- Compete ao conselho geral:
- Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso de impedimento;
- Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- Nomear e exonerar os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;
- Aprovar a nomeação do diretor de informação sob proposta do conselho de administração;
- Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;
- Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a Lusa às quais se subordina o respetivo projeto estratégico;
- Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a LUSA e a sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público;
- Assegurar a independência da Lusa face aos interesses setoriais, nomeadamente políticos, económicos, sociais e desportivos;
- Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a Lusa e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;
- Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a Lusa através de relatórios semestrais;
- Elaborar o seu regulamento interno;
- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.
- O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da Lusa.
Artigo 21.º
Recursos humanos e materiais
O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.
Artigo 22.º
Direito à informação
O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da Lusa quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a agência e requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 23.º
Composição
- O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Os membros do conselho de administração são escolhidos pelo conselho geral em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 24.º
Destituição
- Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pelo conselho geral:
- Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
- Em caso de incumprimento do contrato de prestação de serviço de interesse público;
- Verificado o incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;
- Em caso de incapacidade permanente.
- A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 25.º
Competências
Compete ao conselho de administração:
- Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos no contrato de prestação de serviço de interesse público, bem como no projeto estratégico para a LUSA escolhido pelo conselho geral;
- Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
- Gerir os negócios da Lusa e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;
- Representar a Lusa em juízo e fora dele, exceto nas matérias de responsabilidade do diretor;
- Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis;
- Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
- Deliberar, sob proposta do diretor, sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação;
- Estabelecer a organização técnico-administrativa da Lusa e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal;
- Negociar e outorgar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à Lusa, incluindo quanto às remunerações dos trabalhadores;
- Nomear e destituir o diretor e os respetivos diretores-adjuntos ou subdiretores, nos termos do previsto nos artigos 6.º e 7.º;
- Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
- Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;
- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 26.º
Presidente
- Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
- Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, exceto nas matérias de responsabilidade do diretor;
- Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- Exercer voto de qualidade;
- Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.
Artigo 27.º
Reuniões
- O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
- As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 28.º
Assinaturas
- A Lusa obriga-se:
- Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
- Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.
- Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
- O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da Lusa sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 29.º
Função
- A fiscalização da Lusa é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.
- O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros, designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.
- O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 30.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
- Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da empresa;
- Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
- Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;
- Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
- Solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela empresa;
- Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
SECÇÃO V
Conselho de opinião
Artigo 31.º
Natureza e composição
- O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
- Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República;
- Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
- Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;
- Dois membros designados pelas associações sindicais;
- Dois membros designados pelas associações patronais;
- Um membro eleito pelos trabalhadores;
- Um membro eleito pelo conselho de redação da Lusa, de entre os respetivos membros;
- Três membros indicados pelas associações representativas dos setores da imprensa, rádio e televisão;
- Um membro designado por associações representativas dos profissionais da comunicação social;
- Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião;
- Os presidentes do conselho geral, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
- Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
- Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Lusa, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 32.º
Incompatibilidades
É incompatível com o mandato no conselho de opinião o exercício de funções em quaisquer órgãos de soberania.
Artigo 33.º
Competência
- Compete ao conselho de opinião:
- Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral;
- Dar parecer sobre o projeto estratégico para a Lusa a submeter ao conselho geral;
- Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da LUSA;
- Pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço de interesse público de agência noticiosa, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvida a direção de informação;
- Apreciar a atividade da Lusa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
- Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço de interesse público de agência;
- Emitir parecer sobre o contrato a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço de interesse público;
- Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço de interesse público de agência noticiosa;
- Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
- Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à LUSA para ocupação de cargos na direção de informação.
- Os órgãos sociais da Lusa, assim como a direção de informação, devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO VII
Financiamento
Artigo 35.º
Planos
- A gestão económica e financeira da Lusa é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
- Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
- Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração submetido ao conselho geral.
- Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 36.º
Receitas
São receitas da Lusa:
- O produto das receitas de comercialização dos serviços noticiosos;
- As indemnizações compensatórias;
- O rendimento de bens próprios;
- Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;
- Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- O produto da alienação de bens próprios;
- Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Artigo 37.º
Regime
As relações laborais entre a Lusa e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos de regulação coletiva aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.