Projecto de Lei N.º 568/XVII/1.ª

Aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional

Exposição de motivos

As graves consequências das tempestades e intempéries que ocorreram no país, e a resposta tardia, descoordenada e insuficiente do Governo PSD/CDS, configuram um quadro que expõe, não só as suas inadequadas opções e ação, como um País com graves problemas de segurança de infraestruturas críticas e de soberania, com o poder político às ordens do poder económico e um Estado desprovido de meios e instrumentos para responder à devastação que atingiu o território.

Denunciando a operação de propaganda de sucessivos anúncios, em que se insere o chamado PTRR, sem identificação exata das medidas a adotar e dos meios para suportar os investimentos a realizar, é necessário sublinhar a urgência de adotar medidas urgentes, ainda que excecionais, que permitam aos municípios recuperar as infraestruturas e equipamentos municipais que tenham ficado afetados.

É fundamental considerar todos os municípios afetados pelas tempestades e não apenas aqueles identificados pelo Governo, facilitando o recurso ao crédito e afastando o cumprimento da Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso, permitindo que todos os municípios possam proceder à rápida recuperação dos danos sofridos.

Este é, entre outros, o motivo pelo qual o PCP apresenta a presente iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridas em território nacional, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com vista à recuperação das infraestruturas e equipamentos municipais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro a presente lei aplica-se a todos os municípios cujo território foi afetado pelas tempestades.

Artigo 3.º

Exceção ao limite de endividamento

Os empréstimos contraídos pelos municípios para a parte não comparticipada, no âmbito da aplicação da presente lei, não relevam para o limite da dívida total.

Artigo 4.º

Empréstimos de curto prazo

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, as câmaras municipais podem contrair empréstimos com um prazo de amortização até 12 meses, podendo ultrapassar o ano orçamental, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo reúna.

Artigo 5.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2026 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Compensação aos municípios

As isenções de taxas, preços e tarifas realizadas no âmbito das medidas de apoio decorrentes das tempestades, devem ser compensadas pelo Estado através do Orçamento de Estado subsequente, desde que as autarquias o solicitem até outubro de 2026.

Artigo 7.º

Exceção da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

No ano de 2026, os municípios estão excecionados do cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no que diz respeito à realização de despesas relacionadas com as consequências das tempestades.

Artigo 8.º

Aplicação do Código dos Contratos Públicos

  1. As tempestades que ocorrem no território nacional são consideradas como acontecimentos imprevisíveis, para efeitos de recurso ao procedimento de ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
  2. O mecanismo identificado no número anterior é válido tanto para os procedimentos efetuados para as infraestruturas e equipamentos próprios de cada município, como para os procedimentos de aquisição de bens e serviços em ações de solidariedade em que os municípios participaram, acudindo às situações mais graves e urgentes que ocorreram.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.

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