Projecto de Lei N.º 568/XVII/1.ª

Aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridos em território nacional

Exposição de motivos

As graves consequências das tempestades e intempéries que ocorreram no país, e a resposta tardia, descoordenada e insuficiente do Governo PSD/CDS, configuram um quadro que expõe, não só as suas inadequadas opções e ação, como um País com graves problemas de segurança de infraestruturas críticas e de soberania, com o poder político às ordens do poder económico e um Estado desprovido de meios e instrumentos para responder à devastação que atingiu o território.

Denunciando a operação de propaganda de sucessivos anúncios, em que se insere o chamado PTRR, sem identificação exata das medidas a adotar e dos meios para suportar os investimentos a realizar, é necessário sublinhar a urgência de adotar medidas urgentes, ainda que excecionais, que permitam aos municípios recuperar as infraestruturas e equipamentos municipais que tenham ficado afetados.

É fundamental considerar todos os municípios afetados pelas tempestades e não apenas aqueles identificados pelo Governo, facilitando o recurso ao crédito e afastando o cumprimento da Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso, permitindo que todos os municípios possam proceder à rápida recuperação dos danos sofridos.

Este é, entre outros, o motivo pelo qual o PCP apresenta a presente iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de apoio aos municípios afetados pelas tempestades ocorridas em território nacional, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com vista à recuperação das infraestruturas e equipamentos municipais.

Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

Sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro a presente lei aplica-se a todos os municípios cujo território foi afetado pelas tempestades.

Artigo 3.º
Exceção ao limite de endividamento

Os empréstimos contraídos pelos municípios para a parte não comparticipada, no âmbito da aplicação da presente lei, não relevam para o limite da dívida total.

Artigo 4.º
Empréstimos de curto prazo

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, as câmaras municipais podem contrair empréstimos com um prazo de amortização até 12 meses, podendo ultrapassar o ano orçamental, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo reúna.

Artigo 5.º
Equilíbrio orçamental

No ano de 2026 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º
Compensação aos municípios

As isenções de taxas, preços e tarifas realizadas no âmbito das medidas de apoio decorrentes das tempestades, devem ser compensadas pelo Estado através do Orçamento de Estado subsequente, desde que as autarquias o solicitem até outubro de 2026.

Artigo 7.º
Exceção da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

No ano de 2026, os municípios estão excecionados do cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no que diz respeito à realização de despesas relacionadas com as consequências das tempestades.

Artigo 8.º
Aplicação do Código dos Contratos Públicos

1 - As tempestades que ocorrem no território nacional são consideradas como acontecimentos imprevisíveis, para efeitos de recurso ao procedimento de ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - O mecanismo identificado no número anterior é válido tanto para os procedimentos efetuados para as infraestruturas e equipamentos próprios de cada município, como para os procedimentos de aquisição de bens e serviços em ações de solidariedade em que os municípios participaram, acudindo às situações mais graves e urgentes que ocorreram.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.