Projecto de Lei N.º 957/XIII

Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Apesar da insistência do PCP e das propostas apresentadas e aprovadas na Assembleia da República, sucessivos governos PS, PSD e CDS recusaram-se a tomar as medidas impostas pela Lei e por decisões da Assembleia da República para instalar e colocar em funcionamento o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

O atual Governo do PS parece não ser exceção.
Ao longo dos anos a Assembleia da República tem vindo a discutir várias propostas, tomando decisões no sentido de assegurar a devida promoção e valorização do Tapete de Arraiolos. Destacam-se os Projetos de Lei n.ºs 508/V, 127/VI e 444/VIII, apresentados pelo PCP propondo a criação de uma estrutura com responsabilidades na certificação, promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.

Do Projeto de Lei n.º 444/VIII do PCP viria a resultar a aprovação por unanimidade da Lei n.º 7/2002 relativa à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos. Essa Lei, apesar de não corresponder integralmente às propostas feitas pelo PCP, nomeadamente no que se refere às condições de classificação, denominação de origem e certificação, criou o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, envolvendo representantes de vários ministérios, da Câmara Municipal e das associações de produtores na comissão instaladora, à qual atribuiu a incumbência de apresentar ao Governo uma proposta de Estatutos do Centro.

Em 2006 foi concluído esse trabalho de elaboração da proposta de Estatutos do Centro, que foi apresentada ao Governo de então, não tendo no entanto nenhum Governo até hoje dado cumprimento às suas responsabilidades e continuando ainda hoje por concretizar a instalação e entrada em funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Mais recentemente, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 370/XIII/1ª propondo medidas para a instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos. Essa iniciativa, acompanhada da proposta de Estatutos apresentada em 2006, suscitou novamente a discussão sobre esta matéria e conduziu novamente a uma decisão da Assembleia da República.

A proposta do PCP foi aprovada por unanimidade no dia 20 de julho de 2016 e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016.
Apesar disso e de toda a insistência feita pelo PCP nesta questão, desde então nada foi feito pelo Governo para a aprovação dos referidos Estatutos.

Os prejuízos que resultam desta inação de sucessivos governos são evidentes, não só para a atividade daqueles que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que poderiam beneficiar da certificação que ainda hoje não existe – mas também no que se refere às crescentes dificuldades em assegurar ao Tapete de Arraiolos a devida valorização e promoção no plano social e cultural.

Torna-se ainda mais necessário agir na medida em que se encontra em preparação a candidatura do Tapete de Arraiolos à classificação pela UNESCO como Património Imaterial da Humanidade.

O Tapete de Arraiolos é, indiscutivelmente, uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos, registando um crescente interesse e divulgação a nível nacional e internacional.

A proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos apresentada ao Governo em 2006 constitui ainda hoje uma base adequada para que, procedendo-se à necessária revisão, adequação e atualização, se possa dar concretização à instalação e entrada em funcionamento do Centro.
Neste sentido, procurando ultrapassar a situação criada pela inação do Governo, o PCP apresenta uma proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos a aprovar pela Assembleia da República.

Nos termos da alínea b) do art. 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte

Projeto de Lei

Artigo Único
São aprovados os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, publicados em anexo à presente lei e dela fazendo parte integrante.

ANEXO
ESTATUTOS DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

CAPÍTULO I
Natureza, tutela, sede e delegações

Artigo 1.º
Natureza e tutela
1- O Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa.
2- O Centro exerce a sua ação sob tutela do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 2.º
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede em Arraiolos, podendo abrir delegações ou outras formas de representação noutras localidades do território nacional.

CAPÍTULO II
Objeto e atribuições

Artigo 3.º
Objeto
O Centro tem por objeto a promoção, preservação e valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º
Atribuições
Com vista à realização do seu objeto, são atribuições do Centro:
a) Definir «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos quanto à sua origem e qualidade, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro;

c) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);

d) Promover, controlar e certificar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;

e) Incentivar e apoiar a atividade do Tapete de Arraiolos;

f) Prestar assistência técnica à atividade do Tapete de Arraiolos;

g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como ações tendentes à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade do Tapete de Arraiolos;

i) Promover ações de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;

l) Contribuir para a dignificação e valorização da atividade dos profissionais do sector;

m) Contribuir para a aplicação a este sector dos normativos reguladores da atividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de reconhecimento e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril;

n) Apresentar propostas adequadas à promoção, preservação e valorização do tapete de Arraiolos;

o) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do Artigo 9.º da Lei 7/2002, de 31 de janeiro;

p) Proceder ao registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, designadamente nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes.

CAPÍTULO III
Estrutura orgânica

Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Centro:
a) A Direção;
b) O Coordenador.

SECÇÃO I
Direção

Artigo 6.º
Composição
A Direção é constituída por:
a) Um representante do Ministério que tutela a área laboral, que preside;
b) Um representante do Ministério que tutela a área económica;
c) Um representante do Ministério que tutela a área da cultura;
d) Um representante do Município de Arraiolos;
e) Um representante das estruturas representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas no concelho de Arraiolos, que se encontem legalmente reconhecidas;
f) Um representante das estruturas representativias dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas fora do concelho de Arraiolos, que se encontem legalmente reconhecidas.

Artigo 7.º
Competência
Compete à Direção:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro a nomeação do Coordenador, pessoa de reconhecido mérito na área da gestão e, preferencialmente, com conhecimentos nas áreas das artes e ofícios;

b) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e os relatórios e contas do Centro, submetendo-os ao membro do Governo responsável pela sua tutela, para homologação;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela sua tutela o mapa de pessoal do Centro;

d) Proceder à definição do «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

e) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos, quanto à origem e qualidade;

f) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);

g) Aprovar e propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 7/2002, de 31 de janeiro;

h) Requerer o registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, designadamente nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes;

i) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela a abertura e o encerramento de delegações ou outras formas de representação do Centro;

j) Apresentar propostas adequadas à promoção, preservação e valorização do Tapete de Arraiolos;

l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, sendo submetidos à sua aprovação, no âmbito do objeto e das atribuições do Centro, não sejam da competência de outro órgão.

Artigo 8.º
Funcionamento e deliberações
1- A Direção reúne mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
2- As reuniões são convocadas e dirigidas pelo Presidente, que dirige os respetivos trabalhos.
3- A validade das deliberações depende da presença da maioria dos membros em exercício.
4- As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
5- O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro que para o efeito por aquele for designado.

Artigo 9.º
Senhas de presença
Os membros da Direção que não se encontrem vinculados a serviços ou organismos da Administração Pública têm direito, por cada reunião, a senhas de presença em valor a definir por Despacho do Ministro que tutela o Centro.

SECÇÃO II
Coordenador

Artigo 10.º
Nomeação
O Coordenador é nomeado, sob proposta da Direção, por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Centro, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.

Artigo 11.º
Competência

Compete ao Coordenador dirigir as atividades e os serviços do Centro, de modo a assegurar a realização do seu objeto estatutário e o cumprimento do respetivo plano de atividades e orçamento, cabendo-lhe, em especial:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Direção o plano anual de atividades, o orçamento e os relatórios e contas do Centro;
b) A gestão do pessoal;
c) Representar o Centro, em juízo ou fora dele;
d) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao limite que lhe for fixado pela Direção;
e) Gerir o património do Centro;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direção ou que entenda necessário ao adequado funcionamento e desenvolvimento do Centro;
g) Eercer as demais funções e praticar outros atos que, não sendo da competência da Direção, se afigurem necessários à realização do objeto e à prossecução das atribuições do Centro.

SECÇÃO III
Disposições comuns

Artigo 12.º
Mandatos
1- O mandato dos membros dos órgãos do Centro tem a duração de quatro anos.
2- Os órgãos do Centro consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 13.º
Convocações e atas
1- Para as reuniões da Direção apenas são válidas as convocações efetuadas a todos os seus membros.
2- Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) tenham assinado o aviso ocnvocatório;
b) tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenha sido fixado o dia e hora da reunião;
c) compareçam à reunião;
3- De todas as reuniões da Direção são lavradas atas, as quais devem ser assinadas por todos os membros que naquelas participem.

SECÇÃO IV
Apoio técnico e administrativo

Artigo 14.º
Estrutura
1- O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Centro é assegurado por uma estrutura composta por pessoal admitido para o efeito, de acordo com o mapa de pessoal aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela.
2- Sempre que especiais circunstâncias o justifiquem e sob proposta do Coordenador, o Centro poderá recorrer, pontual ou permanentemente, a serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

CAPÍTULO IV
Vinculação do Centro

Artigo 15.º
Vinculação
1- O Centro obriga-se:
a) pela assinatura do Presidente da Direção ou de quem o substitua;
b) pela assinatura do Coordenador, no âmbito das suas competências específicas;
c) pela assinatura do representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
2- Os atos de mero expediente, dos quais não resultem obrigações para o Centro, podem ser praticados pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V
Regime patrimonial e financeiro

Artigo 16.º
Património
O património do Centro é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.º
Receitas
1- Constituem receitas do Centro as dotações que para o efeito se encontram previstas no Orçamento do Estado, bem como as receitas provenientes, designadamente, de:
a) rendimentos próprios;
b) doações, heranças ou legados;
c) prestação de serviços nos domínios de atividade do Centro;
d) subsídios ou incentivos.
2- Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento do Centro e definidos anualmente nos termos do respetivo plano de atividades e orçamento, devidamente homologados, serão suportados, sem prejuízo da comparticipação própria do Município de Arraiolos e do recurso a programas ou instrumentos específicos, pelos Ministérios que tutelam as áreas laboral, económica e cultural, nos termos a definir por despecho conjunto dos respetivos Ministros e do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º
Despesas
São despesas do Centro:
a) os encargos inerentes ao respetivo funcionamento e ao cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
c) outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

CAPÍTULO VI
Pessoal

Artigo 19.º
Regime laboral e mapa de pessoal
1- O estatuto do pessoal do Centro rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
2- O mapa de pessoal é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Centro.

Artigo 20.º
Mobilidade
Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como de empresas públicas, podem desempenhar funções no Centro, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no Centro.

CAPÍTULO VII
Fundo de maneio

Artigo 21.º
Fundo de maneio
Entre a data do início da sua atividade e a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano subsequente, o Centro deve ser dotado de meios financeiros que permitam o seu funcionamento, nos termos a fixar pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018

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