Projecto de Lei N.º 523/XI/2.ª

Apresentação anual à Assembleia da República de um relatório sobre a situação do País em matéria de droga, álcool e toxicodependências

Apresentação anual à Assembleia da República de um relatório sobre a situação do País em matéria de droga, álcool e toxicodependências

Institui para o Governo a obrigatoriedade de apresentação anual à Assembleia da República de um relatório sobre a situação do País em matéria de droga, álcool e toxicodependências
(3ª Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)

Preâmbulo

A Lei nº 45/95, de 3 de Setembro que altera o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que cria o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, estabelece que o Governo tem de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do país em matéria de drogas e toxicodependências.

A apresentação do relatório é fundamental para a Assembleia da República ter um conhecimento pormenorizado e acompanhar a evolução do fenómeno dos consumos de estupefacientes em Portugal, e monitorizar e avaliar a implementação das estratégias adoptadas no combate às drogas e toxicodependência. O relatório é um instrumento importante para aferir as políticas do Instituto das Drogas e Toxicodependências (IDT), em matéria de prevenção, tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social. Em articulação com as forças de segurança e com os serviços da justiça, o relatório dá ainda informação sobre a repressão ao tráfico de droga em Portugal.

Desde 2007 o IDT assumiu novas responsabilidades, que se prendem com os problemas ligados ao álcool, com a consequente integração dos antigos centros regionais de alcoologia e respectivos profissionais na sua estrutura funcional. Desde então cabe ao IDT propor e implementar as políticas estratégicas de combate ao alcoolismo.

O Decreto-Lei 40/2010, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro procede às alterações nas estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool. Assim é criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o Coordenador para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, ou seja, o anterior Conselho Interministerial e o Coordenador para os problemas da droga e das toxicodependências, passam a assumir as competências referentes aos problemas ligados ao álcool, decorrentes da sua integração no IDT.

Em 26 de Maio de 2010 foi aprovado pelo Conselho Interministerial o Plano nacional para a redução dos problemas ligados ao álcool para os anos 2010-2012, definindo as prioridades e as estratégias de actuação nesta matéria.

Tal como em relação às drogas e à toxicodependência, a Assembleia da República deve acompanhar com proximidade a evolução da situação do país no que respeita aos problemas ligados ao álcool, através da apresentação anual de um relatório. O relatório deve conter o diagnóstico da situação e a monitorização e avaliação das políticas e estratégias para a redução do consumo nocivo de álcool.

Neste sentido o PCP propõe uma alteração à Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, para que anualmente o Governo apresente um relatório sobre a situação do país em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)

O artigo 70º - A da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70º - A
[…]
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 16 de Fevereiro de 2011

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