Apreciação Parlamentar

Apreciação Parlamentar n.º 93/X - Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

Do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que prova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
(publicado em Diário da República, I Série, n.º 153, de 8 deAgosto de 2008)

O Decreto-Lei 159/2008 de 8 de Agosto cria a Autoridade Florestal Nacional, que (Artigo 14º) "sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral de Recursos Florestais, instituída pelo Decreto Regulamentar nº 10/2007, de 27 de Fevereiro, sendo assim revogado (Artigo15º).

O Grupo Parlamentar do PCP chama a apreciação parlamentar o referido Decreto-Lei 159/2008 de 8 de Agosto pelas seguintes razões:

1.Atribui-se, através da alteração do que era uma simples lei orgânica de uma Direcção-Geral integrada na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, à nova entidade administrativa formalmente idêntica, no âmbito da sua obrigação de (Artigo 3º, nº 3, alínea a)) "Gerir o património florestal do Estado, nomeadamente a sua exploração, conservação e manutenção" a possibilidade desse património (Artigo 3º nº 6) "ser objecto de gestão por parte de terceiros" que nos termos da alínea a) do mesmo nº e artigo se concretizará por "Contrato de concessão";

2.Atribui-se a essa nova entidade a capacidade (Artigo 3º, nº 3, alínea b)) de "Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio" o que introduz uma evidente ambiguidade relativamente ao papel da AFN nessa gestão, que nunca poderá ultrapassar as formulações gerais no âmbito da definição da política florestal e a participação concreta no âmbito dos baldios que optaram pela modalidade b) - o que deve comparado com o que se diz na mesma alínea relativamente ao património florestal privado: "apoio e regulação";

3.Substitui-se a clara atribuição que tinha sido feita à DGRF de "Promover a prevenção estrutural" da floresta no âmbito do SNDFCI (Artigo 2º nº 2, alínea g) do Decreto-Lei 10/2007) pela ambígua fórmula de "Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios" (Artigo 3º, nº5, alínea c)), desresponsabilizando o Estado dessa política;

4.Entre as atribuições definidas no nº 2 do Artigo 3º quando se especifica a definição e promoção de acções de manutenção e valorização de diversas espécies florestais (sobro e azinho, eucalipto e pinho) não só se esquecem importantes espécies autóctones como os restantes carvalhos e ainda o castanheiro, como se destaca em exclusivo para o eucalipto a necessidade da " requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos"! Porque não para as outras espécies?

5.As justificações dadas no preâmbulo para a criação da nova entidade e de uma lei orgânica diferente da que havia para a DGRF, não fazem qualquer sentido. A saber:

a) a desadequação da DGRF face ás novas leis orgânicas da Autoridade Nacional da Protecção Civil  e da Guarda Nacional Republicana - a lei orgânica da DGRF é simultânea na sua aprovação em Conselho de Ministros e publicação no DR da lei orgânica da ANPC. A 1ª é aprovada a 14 de Dezembro de 2006 e publicada a 27 de Fevereiro de 2007, a 2ª é aprovada a 18 de Janeiro de 2007 e publicada a 29 de Março de 2007. Relativamente à Lei nº63/2007 de 6 de Novembro que estabeleceu a orgânica da GNR ela teve origem em Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros a 3 de Maio de 2007, a que se seguiu o debate e aprovação na Assembleia da República a 19 de Setembro de 2007! Nada nesta Lei aliás conflitua com as disposições da orgânica da DGRF, e se há algo a referir é a falta de explicitação suficiente das atribuições e missões da GNR no dispositivo do SNDFCI. Que estranha "desarticulação" atravessou nesse período o Governo, em que uma norma publicada em Fevereiro é posta em causa por norma publicada em Março e por proposta de norma aprovada em início de Maio do mesmo ano!

b) a desadequação da lei orgânica da DGRF face ao PRACE - que estranho argumento para uma lei orgânica cujo preâmbulo se iniciava assim: "No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa ...".

Ou seja com argumentações espúrias, o Governo pretende através de uma lei ordinária de regulamentação orgânica de serviço do Ministério da Agricultura e de forma sub-reptícia, fazer alterações de fundo na política florestal, com a possibilidade da alteração da titularidade, tutela e gestão do património florestal público e da propriedade comunitária baldia, consagrada constitucionalmente. Admite assim o Governo, a possibilidade de sob a fórmula" eufemística de concessão da gestão das matas públicas, se proceder a uma verdadeira privatização de bens patrimoniais públicos de relevante significado económico, ambiental e social, e até histórico. Uma hipótese futura: o Pinhal de Leiria entregue à exploração das empresas privadas PORTUCEL ou ALTRI!

As recentes palavras do Ministro da Agricultura sob a falta de vocação do Estado para a gestão de espaços florestais, só confirmam o objectivo fundamental presente no Decreto-Lei 159/2008 de 8 de Agosto!

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008

  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República