Do Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, que "Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo"
(publicado em Diário da República, I série, nº 71, de 10 de Abril de 2008)
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Para justificar o Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, que "aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo" invoca o Governo, como se pode ler no preâmbulo do referido Decreto-Lei, a Resolução do Conselho de Ministros nº 124/2005, de 4 de Agosto, que aprovou "o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado", o famigerado "PRACE", e a Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou "as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos vários ministérios, nas quais se assume a necessidade de criar um organismo central do turismo único, responsável pela prossecução da política de turismo nacional - o Turismo de Portugal, I.P. -, e a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais."
Não há erro. É mesmo "a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais" que se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº 67/2008.
Com o Decreto-Lei nº 67/2008 pretende o Governo extinguir as Regiões de Turismo, Juntas de Turismo e Comissões Municipais de Turismo e proceder à sua substituição por novas entidades, as chamadas " cinco áreas regionais de turismo", a que se somam os chamados seis "pólos de desenvolvimento turístico" e ainda, no mínimo, as duas "associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística" inseridas "No âmbito territorial incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto" com as quais "o membro do Governo com a tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central".
Temos assim um Decreto-Lei de 2008 que impõe um mínimo 13 entidades regionais de turismo depois dos solenes e peremptórios anúncios governamentais das 10 Agências Regionais de Turismo em finais de 2006, das 5 Regiões de Turismo em Setembro de 2007 e da secreta solução aprovada em Conselho de Ministros em finais de 2007 das 12 em 5 o que testemunha a enorme trapalhada de todo este escabroso processo, desenvolvido à revelia da Assembleia da República, em manifesto conflito com as autarquias e Associação Nacional das Regiões de Turismo cujas audições não passaram de uma farsa de mau gosto e, mais grave, em confronto com a própria Constituição da República.
Na verdade, as Zonas de Turismo - Comissões Municipais de Turismo e Juntas de Turismo - e as Regiões de Turismo, embora carecendo da concordância do Governo, expressa sob a forma de Decreto-Lei, são entidades que emanam da iniciativa e exclusiva vontade dos municípios, do seu livre e soberano associativismo, que têm na sua génese critérios de natureza turística, afinidades geográficas, ecológicas, históricas e culturais, pelo que, inseri-las no âmbito do PRACE, como se de uma qualquer estrutura do Governo se tratasse, e decretar a sua extinção e substituição por estruturas talhadas à medida de interesses que nada têm a ver com o desenvolvimento turístico, é uma atitude abusiva, prepotente e antidemocrática, constitui uma ingerência e afronta inaceitável ao poder local e ao seu livre associativismo, é manifestamente uma grosseira violação da Lei Fundamental do País pois colide com o estatuto das autarquias locais (alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
O Decreto-Lei nº 67/2008 retira às autarquias o impulso exclusivo da criação das estruturas de turismo até agora em vigor e subalterniza o seu papel nas novas estruturas; reduz as atribuições e competências das actuais Regiões de Turismo; aprova um modelo de financiamento de natureza conjuntural; abre caminho a tratamentos desiguais entre as novas estruturas através de contratualizações e financiamentos arbitrários dependentes da vontade subjectiva do Governo e do "Turismo de Portugal, IP".
O Decreto-Lei nº 67/2008, ao consagrar seis Pólos de Desenvolvimento Turístico em vez dos cinco constantes nas anteriores versões do Decreto, põe em evidência a falsidade da argumentação do Governo quando invocava o PENT para tentar justificar a obrigatoriedade da existência dos mesmos.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 67/2008 é confuso e contraditório ao referir que "estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo" (artigo 1.º), que "para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental, são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II" e que "em cada uma das áreas regionais de turismo definidas no n.º 1 do artigo 2.º, é criada uma entidade regional de turismo, que funciona como entidade gestora" para depois afirmar o seu contrário ao consagrar que "nas áreas regionais de turismo definidas no artigo 2.º são criados os pólos de desenvolvimento turístico" e que "o disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos pólos de desenvolvimento turístico e respectivas entidades regionais de turismo" (artigo 4.º).
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, que "aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo".
Assembleia da República, em 15 de Abril de 2008